Foi recentemente publicado, em 14 de agosto de 2025, o Decreto-Lei n.º 93/2025, que veio revogar o anterior regime da mobilidade elétrica, constante do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril. Este novo diploma, que já entrou em vigor, teve como grande objetivo a liberalização do mercado da mobilidade elétrica, a qual se traduzirá numa maior acessibilidade aos pontos de carregamento, na implementação de uma cobertura territorial efetiva e numa simplificação das atividades do sistema da mobilidade elétrica, garantindo uma universalidade no acesso ao mesmo.
Relativamente ao anterior regime, foram várias as mudanças operadas, entre as quais cumpre destacar:
- O fim dos contratos com os comercializadores, podendo os utilizadores de veículos elétricos passar a realizar pagamentos diretamente nos pontos de carregamento, com potência igual ou superior a 50 kW, utilizando cartões bancários, QR Code, MB Way ou através de pagamentos ad hoc, deixando de existir a atividade de CEME.
- A obrigação de apresentação do preço por kWh nos pontos de carregamento.
- A possibilidade de carregamento dos veículos elétricos em qualquer ponto, independentemente do fornecedor de energia.
- A utilização de energia proveniente de autoconsumo ou de painéis solares.
- A não existência de uma gestão centralizada, com a consequentemente extinção da EGME.
- A extensão do regime atual às embarcações marítimas.
- A possibilidade de interligação a sistemas internacionais de mobilidade elétrica, via itinerância eletrónica.
- A emissão de títulos, baseados nas ton CO2 não emitidas para o meio ambiente, tendo por base o uso da eletricidade pelos utilizadores dos veículos.
- A possibilidade de realização de carregamentos inteligentes e de carregamentos bidirecionais (vehicle-to-grid).
Neste novo regime, o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento elétrico fica dependente de uma licença a atribuir pela DGEG, a qual tem um prazo de duração de 10 anos e pode ser revalidada ou de uma comunicação prévia, caso os requisitos técnicos aplicáveis não justifiquem a necessidade de se requerer uma licença, o que implica, por um lado, uma maior responsabilização dos operadores económicos que atuem neste setor e, por outro, a fiscalização sucessiva por parte do Estado, nomeadamente, das entidades com competência nesta matéria.
Esta comunicação prévia deverá ser realizada através do Portal Único de Serviços Digitais – gov.pt.
A fiscalização do setor deverá ser realizada pela ENSE, E.P.E. e pela AMT, sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas às forças de segurança e à ERSE.
Existindo infrações e a instauração dos consequentes processos de contraordenação, a sua instrução e decisão competem:
a) À ERSE, caso as infrações decorram da violação dos deveres previstos em regulamentos da ERSE e no regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores;
b) À AMT, no caso das infrações previstas no seu artigo 19.º;
c) À ENSE, E.P.E. e ao seu Conselho de Administração, nos restantes casos.
Consagra este novo diploma, também, várias medidas de tutela da legalidade, permitindo à entidade fiscalizadora determinar o encerramento imediato do ponto de carregamento sempre que:
- A atividade de operação de pontos de carregamento não tenha sido precedida de licença ou comunicação prévia;
- Não exista seguro de responsabilidade civil obrigatório;
- Não tenham sido realizadas as inspeções periódicas obrigatórias.
Permite, igualmente, à ENSE, E.P.E., determinar o encerramento, temporário ou definitivo, de um ponto de carregamento quando se verifique o incumprimento de quaisquer condições de segurança ou de requisitos técnicos que se mostrem essenciais ao seu funcionamento seguro, que coloque em causa a segurança pública.
Pode, ainda, a ENSE, E.P.E. solicitar ao operador de rede a suspensão da ligação do ponto de carregamento à RESP, em caso de incumprimento grave das condições de segurança ou dos requisitos de licenciamento, até que as condições exigidas para o seu funcionamento seguro sejam restabelecidas e aprovadas.
À semelhança do regime anterior, existem infrações leves e infrações graves, sendo que os montantes das coimas abstratamente aplicáveis são idênticos, ou seja, as coimas podem ir:
Leve (mínimo) | Leve (máximo) | Grave (mínimo) | Grave (máximo) | |
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Pessoa Singular | 100 € | 1 000€ | 1 500€ | 15 000€ |
Pessoa Coletiva | 300 € | 3 000€ | 4 000€ | 40 000€ |
Tratando-se de infrações relativas ao livro de reclamações, o regime aplicável deverá ser o constante do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.
A regulamentação do disposto no diploma deverá, nos casos nele previstos, ser publicada no prazo de 120 dias após a sua publicação e existe uma disposição transitória que contempla determinadas situações, constantes do artigo 44.º, até 31 de dezembro de 2026 e que esclarece que as obrigações relativas aos meios de pagamento a disponibilizar pelos operadores de pontos de carregamento aos utilizadores de veículos elétricos, nos casos em que aqueles estejam acessíveis ao público, que tenham potência igual ou superior a 50 kW e que se encontrem definitivamente instalados e em operação se aplicam a partir de 1 de janeiro de 2027.