Skip to main content
amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Novo Regulamento sobre o Cumprimento do Dever de Informação ao Consumidor

20/02/2020

Na sequência da publicação da Lei nº5/2019, de 11 de janeiro, que estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor, foi publicado esta quinta feira dia 20 de fevereiro, o Regulamento n.º 141/2020, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), que concretiza as obrigações de faturação detalhada e afixação de informação nos estabelecimentos comerciais, por parte do comercializador de combustíveis derivados do petróleo e de gás de petróleo liquefeito. Assim, as faturas dos postos de combustível vão detalhar, a partir de meados de agosto, a descriminação do tipo de combustível, o seu preço unitário e quantidade fornecida, as taxas e impostos cobrados, o sobrecusto da incorporação de biocombustíveis e os descontos. Para este efeito, devem ser identificados impostos como o ISP (Imposto sobre os Produtos Petrolíferos), incluindo, designadamente, o adicional ao ISP, o adicionamento sobre as emissões de CO2 (Taxa de Carbono), a contribuição de serviço rodoviário (CSR) e o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

A quantidade da incorporação de biocombustíveis, expressos em percentagem e em euros por litro, deve respeitar a meta de incorporação de biocombustíveis fixada em diploma próprio, e o sobrecusto da incorporação de biocombustíveis deve ter por base a fórmula de cálculo disponibilizada pela Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE (ENSE), com base no valor médio verificado no ano anterior.

Já a informação a afixar pelos comercializadores de combustíveis derivados do petróleo e de GPL, nos respetivos postos de abastecimento de combustíveis, em local bem visível, de preferência junto ao local de pagamento, deve conter, entre outras já definidas por lei, a identificação da nomenclatura legal aplicável aos combustíveis rodoviários, das taxas e impostos aplicáveis, de contactos e linhas de apoio aos consumidores, da meta nacional de incorporação de biocombustíveis em vigor e informação sobre o método de cálculo do sobrecusto de biocombustíveis, do método de cálculo das emissões de CO2 e outros gases com efeito de estufa, os meios e formas de resolução judicial e alternativa de litígios de consumo e a identificação da página de internet do respetivo estabelecimento comercial, na qual, igualmente, devem constar estes conteúdos.

O regulamento entra em vigor em 21 de maio, decorridos 90 dias da data da publicação esta quinta-feira no Diário da República, mas faculta aos comercializadores um período transitório de 90 dias para se adaptarem às novas regras de faturação detalhada, ou seja, até 19 de agosto, e de um prazo máximo de 15 dias para cumprir as novas regras quanto à afixação de informação nos estabelecimentos comerciais.

A violação  das regras relativas ao dever de informação que impedem sobre os comercializadores de GPL e de combustíveis derivados do petróleo, constitui contraordenação leve, punível com coima de €1.000 a €3.000, sendo que, no caso de reincidência, a referida violação constitui: até três vezes, contraordenação grave punível com coima de €5.000 a €15.000; a partir da quarta vez, contraordenação muito grave punível com coima de €10.000 a €50.000.

Enquanto entidade fiscalizadora especializada para o setor energético nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, compete à ENSE – Entidade Nacional para o Setor Energético, a fiscalização do cumprimento das normas constantes da referida Lei, sem prejuízo das competências próprias da ERSE.

O Regulamento pode ser consultado na íntegra aqui.