No âmbito do Sistema Nacional de Gás (SNG), o Decreto-Lei n.º 70/2022, publicado em 14 de outubro, que altera e complementa o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, cria não só uma reserva estratégica de gás natural, mas também estabelece medidas de reporte de informação dos comercializadores de gás natural.
Da conjugação destes dois diplomas, nos termos do Artigo 102.º -C, os comercializadores devem efetuar o respetivo registo e prestar, nos termos do n.º 8 do artigo 96.º, as informações referentes aos consumos efetivos da sua carteira de clientes no mês anterior, discriminando as quantidades referentes aos consumos dos seus clientes protegidos e aos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário, fazendo prova dos respetivos contratos de interruptibilidade, através do Balcão Único da Energia.
No que respeita à proteção do ambiente e a garantia da sustentabilidade das fontes de energia, o Decreto-Lei n.º 84/2022, publicado em 9 de dezembro, conclui a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001, materializando o compromisso nacional com a estratégia europeia de descarbonização e de transição energética, para um futuro mais sustentável.
Assim, são estabelecidas metas mais ambiciosas de incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono no setor dos transportes, com impacto na transição energética nas vertentes de biocombustíveis, biogás, combustíveis renováveis de origem não biológica e combustíveis de carbono reciclado, sendo, ainda, definidas metas para os transportes marítimos, aéreos e ferroviários, para os anos de 2025-2030. Ainda neste âmbito, são alargados os mecanismos de verificação dos critérios de sustentabilidade que se encontravam previstos no Decreto-Lei n.º 117/2010, agora revogado, que passam a a englobar as instalações de produção de eletricidade, de energia de aquecimento ou arrefecimento, a partir de combustíveis biomássicos e é prevista a criação de um regime de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, incentivando-se ainda o uso de combustíveis para o transporte rodoviário com maior percentagem de incorporação de biocombustíveis, desde que salvaguardada a segurança da sua utilização, já anteriormente consagrados através das obrigações de incorporação.
No que respeita às metas de incorporação nos transportes, os operadores económicos, nomeadamente os produtores de combustíveis de baixo carbono para transportes, os importadores de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes e os fornecedores de combustíveis, vão passar a prestar informação à ENSE, numa base mensal, e até ao dia 25 do mês seguinte.
O Decreto-Lei n.º 84/2022 define como objetivo do Balcão Único da Energia, ser uma plataforma eletrónica única que permita diversas funcionalidades, designadamente:
a) Acesso de produtores, importadores, fornecedores de combustíveis, combustíveis de baixo teor em carbono para transportes, biolíquidos para as instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento, ou de combustíveis, a partir de combustíveis biomássicos, bem como das entidades públicas responsáveis pela verificação, fiscalização ou reporte estatístico das obrigações previstas;
b) Registo de entidades e operadores;
c) Preenchimento de formulários eletrónicos dos pedidos previstos submissão eletrónica dos pedidos, declarações e comunicações, incluindo documentos e peças técnicas ou desenhadas;
d) Rejeição de operações na plataforma eletrónica de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento dos pedidos;
e) Obtenção de comprovativos automáticos de submissão de requerimentos e comunicações e de ocorrência de deferimento tácito, quando decorridos os respetivos prazos legais, bem como a emissão desmaterializada dos títulos necessários para o exercício da atividade;
f) Verificação de conta corrente de Títulos de Biocombustíveis (TdB) e Títulos de Carbono (TdC);
g) Consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
h) Obtenção de meios de pagamento por via eletrónica das taxas eventualmente devidas, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;
i) Notificação das decisões que incidam sobre os requerimentos formulados;
j) Dispensa de entrega de documentação que se encontre em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública que intervenha nos procedimentos previstos, mediante solicitação e consentimento do interessado à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
k) Acessibilidade à plataforma pelos seus utilizadores através de mecanismos de autenticação segura, designadamente os constantes do cartão de cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
l) Garantia de que os documentos submetidos pelas entidades requerentes poderem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
No âmbito do referido DL 84/2022, compete à ENSE, E.P.E. a fiscalização da atividade de todos os intervenientes num amplo universo de instalações de todos os operadores económicos da cadeia de valor dos combustíveis de baixo teor em carbono. O exercício das competências de fiscalização pela ENSE, E.P.E. implica a recolha, confrontação e análise de documentação referente a entradas de matérias-primas, sustentabilidade das mesmas, processo de produção, rendimentos, resíduos produzidos e o seu destino, saída de combustíveis de baixo teor de carbono, documentação de comprovação da sustentabilidade de matérias-primas utilizadas na produção, entre outras, bem como o acompanhamento das auditorias independentes, realizadas por organismos de certificação ao abrigo de um regime voluntário europeu e a prestação de informação aos regimes voluntários das eventuais inconformidades detetadas aquando das ações de fiscalização realizadas. Nesse sentido, o Balcão Único da Energia permitirá agregar toda a informação relevante para o exercício das competências de fiscalização do setor, pela ENSE, E.P.E., mas também por parte de outras entidades e autoridades administrativas com competências no setor energético.
Relativamente ao Gás de Petróleo Liquefeito (GPL), dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, é da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) a competência para a regulação e supervisão nos termos dos números 1 e 3 do artigo 3.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual. Neste âmbito, foi publicado o Regulamento n.º 1184/2022 que estabelece a metodologia de supervisão da ERSE ao Sistema Petrolífero Nacional (SPN), incluindo os deveres de prestação de informação dos operadores, através do Balcão Único da Energia, materializando as competências estabelecidas nos seus Estatutos, e no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua atual redação.
Este Regulamento estabelece os deveres de prestação de informação, vinculando os operadores do SPN à submissão de todas as informações ali previstas através do Balcão Único da Energia, definindo ainda a ENSE, E.P.E. como a entidade responsável pela fiscalização das obrigações de reporte de informação pelos operadores do SPN no Balcão Único da Energia. Estão incluídos na obrigação de prestação de informação: os Operadores de Refinação, os Produtores e Incorporadores de biocombustíveis, os Operadores de Logística Primária, os Operadores com Introduções a Consumo, os Grossistas e os Retalhistas.
Os diplomas anteriormente referidos implicam o desenvolvimento e implementação de novas funcionalidades no Balcão Único da Energia, as quais serão disponibilizadas faseadamente, sendo comunicadas, à medida do seu desenvolvimento, aos operadores, assegurando um período transitório para o cumprimento das obrigações, com vista à simplificação administrativa e a uma maior colaboração e articulação entre as várias entidades e autoridades administrativas com competências no setor da energia.