O Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, aprovou o novo regime aplicável às instalações de utilização por autoconsumidores de energia renovável, bem como o regime jurídico aplicável às comunidades de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018, que veio reformular a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis. Muito embora a data limite para a transposição da Diretiva ser o dia 30 de junho de 2021, foi opção do legislador definir com antecedência, as regras para facilitar a produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes de energia renovável e, deste modo, contribuir para as metas definidas no âmbito do Plano Nacional de Energia-Clima para 2030.
Comparativamente ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, o novo regime vê o seu âmbito de aplicação limitado à produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes de energia renovável, ou seja, não fósseis, a saber: energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, energia das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogás.
Neste âmbito, a energia produzida e excedente do autoconsumo pode ser transacionada, em mercado organizado ou bilateral, incluindo através de contrato de aquisição de energia renovável; através do participante no mercado contra o pagamento de um preço acordado entre as partes ou através do facilitador de mercado.
Podem aceder à atividade de autoconsumo através de Unidades de Produção de Autoconsumo (UPAC) os autoconsumidores individuais, os autoconsumidores coletivos, organizados em condomínios de edifícios em regime de propriedade horizontal ou não, ou um grupo de autoconsumidores situados no mesmo edifício ou zona de apartamentos ou de moradias, em relação de vizinhança próxima, unidades industriais, comerciais ou agrícolas, e demais infraestruturas localizadas numa área delimitada, que disponham de UPAC, e ainda as comunidades de energia renovável (CER). É assim assegurado ao consumidor final de energia elétrica o direito de instalar uma UPAC para produzir eletricidade para consumo próprio, recorrendo a uma fonte de energia renovável, para entregar a produção excedente a terceiros ou à RESP, bem como para armazenar e transacionar a produção excedentária de energia elétrica.
Por outro lado, assiste-se à criação de regras de funcionamento para os autoconsumidores coletivos, organizados nos termos da alínea b) do artigo 5.º do diploma em apreço, bem como para as CER, pessoas coletivas, constituídas nos termos da alínea j) do artigo 2.º, com o objetivo principal de propiciar aos seus membros ou às localidades onde operam, benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros, e cujos membros estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia.
Para efeitos de instalação da UPAC, está previsto um regime de controlo prévio, acima de uma potência instalada superior 350 W, que poderá ser uma mera comunicação prévia, registo prévio com certificado de exploração ou licença de produção e exploração.
O cumprimento desta obrigação, bem como das demais obrigações decorrentes do novo regime jurídico do Autoconsumo – seguro de responsabilidade civil, obrigação de inspeção periódica, contagem e disponibilização de dados, entre outras – será objeto de fiscalização pela ENSE, E.P.E., que poderá recorrer ao apoio de técnicos especializados para o efeito, sempre que se revele necessário. É, aliás, um dever do autoconsumidor, prestar à ENSE, E.P.E. todas as informações e dados técnicos solicitados nos prazos por esta fixados, bem como permitir e facilitar o acesso às UPAC.
O regime sancionatório encontra-se previsto nos artigos 24.º e 25.º, encontrando-se a moldura sancionatória balizada pelos seguintes limites:
- Entre € 100,00 a € 3.740,00 para pessoas singulares e
- Entre € 250,00 a € 44.800,00 para pessoas coletivas
A ENSE, E.P.E. é ainda competente para instruir e decidir os processos de contraordenação instaurados na sequência de ações de fiscalização, sendo obrigatória a publicidade das decisões definitivas de condenação aplicadas pela ENSE, E.P.E..
O referido diploma entrará em vigor em dois momentos:
(i) No dia 1 de janeiro de 2020 para os projetos de autoconsumo individual e projetos de autoconsumo coletivo ou CER, que cumulativamente disponham de um sistema de contagem inteligente e sejam instalados no mesmo nível de tensão.
(ii) A partir de 1 de janeiro de 2021, relativamente aos demais projetos de autoconsumo.