A Estratégia Nacional para as Florestas de 2006 (1) veio reconhecer a importância económica, social e ambiental que o setor das florestas representava para o desenvolvimento nacional, mais sublinhando a relevância da recolha da biomassa (2) florestal (3) na proteção da floresta como forma de contribuir para a diminuição do risco de incêndios florestais.
Paralelamente, e com o intuito de incentivar a produção de energia elétrica de fonte renovável a partir de biomassa florestal, o Governo lançou, em 2006, concursos públicos para a atribuição de capacidades de injeção de potência nas redes elétricas do Sistema Elétrico de Serviço Público (SEP) provenientes de centrais térmicas a biomassa florestal, medida que também visava fomentar a boa gestão da floresta, a prevenção de incêndios e promover o desenvolvimento da iniciativa e economia local a partir de recursos endógenos.
Por outro lado, a Estratégia para a Energia com o horizonte 2020 (ENE 2020) (4), veio estabelecer a aposta nas energias renováveis e a utilização da política energética para a promoção do crescimento e da independência energética e financeira nacional, bem como o desenvolvimento económico territorialmente equilibrado.
A articulação da Estratégia Nacional para as Florestas de 2006 e a Estratégia para a Energia (ENE 2020) veio possibilitar uma gestão profissional e sustentável da floresta, contribuindo para a concretização dos objetivos assumidos para o sector da energia, nomeadamente o de atingir 31 % de energia renovável até 2020 no consumo final de energia, e impuseram uma atenção especial à possibilidade de obtenção de energia oriunda de biomassa (5).
Com a Resolução de Conselho de Ministros n.º 81/2010, de 3 de novembro, estabeleceram-se algumas medidas destinadas a assegurar a sustentabilidade a prazo do abastecimento das centrais dedicadas a biomassa, bem como a efetivar a sua construção e exploração, associando ao cumprimento destes objetivos a aplicação de um incentivo económico.
É neste contexto que surge o Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de Janeiro, o qual veio dar desenvolvimento às medidas previstas na Resolução de Conselho de Ministros n.º 81/2010 pela definição das medidas de promoção da produção e o aproveitamento de biomassa, de modo a garantir o abastecimento das centrais dedicadas à biomassa florestal, fixando-se, nessa medida, o regime jurídico da valorização da biomassa florestal.
O Diploma em apreço aplica-se às centrais dedicadas a biomassa florestal, referentes aos concursos públicos suprarreferidos e, bem assim, às centrais cuja autorização de instalação se encontre atribuída, à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, para a utilização de combustível a biomassa florestal residual.
Como forma de materialização da valorização da biomassa florestal, o Diploma atribui incentivos à construção e exploração das centrais dedicadas a biomassa florestal, por via de um incentivo económico à produção e venda de eletricidade, traduzido na definição de um coeficiente Z específico para as referidas centrais dedicadas a biomassa, no valor de 9,6, permitindo, desse modo, uma remuneração mais elevada da energia produzida nas centrais de biomassa.
O referido benefício fica, no entanto, condicionado a um quadro de vinculação, pelos promotores das referidas centrais, a determinadas condições, como sejam:
- organização de sistemas de registos de dados que permitam avaliar, auditar e fiscalizar a tipologia da biomassa consumida na central;
- elaboração de um plano de ação visando a sustentabilidade a prazo do aprovisionamento das centrais;
- coordenação dos programas de manutenção das centrais com o operador da rede de transporte.
Para além do cumprimento dos deveres supra, o incentivo previsto fica ainda dependente:
- Da entrada em funcionamento das centrais dedicadas de biomassa florestal no momento da entrada em vigor do presente Diploma;
- Da entrada em exploração (6) das centrais dedicadas de biomassa florestal até 31 de dezembro de 2019; ou
- Da entrada em exploração das centrais dedicadas de biomassa florestal até 31 de dezembro de 2020, no caso de projetos sujeitos a avaliação de impacto ambiental ou de avaliação de incidências ambientais.
Por forma a permitir a viabilização dos investimentos em curso com a construção das centrais dedicadas de biomassa florestal, o Decreto-Lei n.º 48/2019, de 12 de Abril, que procedeu à terceira alteração do Diploma em análise, veio estabelecer a prorrogação do prazo para a entrada em exploração das centrais térmicas a biomassa florestal em construção (até 31 de Dezembro de 2019 ou até 31 de Dezembro de 2020, no caso de projetos sujeitos a avaliação de impacto ambiental ou de avaliação de incidências ambientais).
Com efeito, e como contrapartida dessa extensão excecional, o Decreto-Lei n.º 48/2019 fixou ainda um desconto de à tarifa aplicável de 5,0% por cada mês decorrido após 31 de dezembro de 2018 ou, nos casos em que a licença de produção tenha de ser precedida de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, após 31 de dezembro de 2019, até serem atingidos os novos prazos agora fixados para a entrada em exploração, isto sem prejuízo dos promotores poderem optar pelo regime de mercado.
Foi neste quadro que a Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E., enquanto entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, e o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), realizaram, no passado mês de janeiro de 2020, operações conjuntas de fiscalização em duas centrais dedicadas a biomassa florestal localizadas na zona centro do território nacional, por forma a aferir do cumprimento, por parte dos promotores de centrais de biomassa florestal, dos deveres legais previstos no apoio à atividade de produção de energia elétrica a partir de recursos endógenos provenientes da Biomassa, nomeadamente, (i) verificando o cumprimento dos critérios relativos às matérias utilizadas como combustíveis utilizados na conversão energética, (ii) o cumprimento dos deveres durante o exercício da atividade de produção de energia elétrica e dos deveres exigidos na gestão do combustível utilizado nas centrais de produção.