Foi publicada em Diário da República a primeira alteração à Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, que estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação da tarifa social de fornecimento de energia elétrica a clientes economicamente vulneráveis.
Com efeito, a Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho implementou um novo sistema de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica que exigiu à data o envolvimento e partilha de informações de múltiplas entidades, nomeadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), o Instituto de Informática, I. P. (II), Autoridade Tributária (AT) e os respetivos comercializadores.
O objetivo da Portaria n.º 45-B/2021, é agora de avançar no sentido de aumentar a frequência em que ocorrem os procedimentos de identificação e validação automática dos clientes economicamente vulneráveis, diminuindo o tempo de resposta do sistema às suas necessidades.
Além disso, pretende-se facilitar o processo dos beneficiários de abono de família que se encontram fora do sistema de informação da Segurança Social, por forma a validarem anualmente a sua situação, entregando junto dos seus comercializadores de energia um comprovativo de beneficiário da referida prestação, processado pela sua entidade patronal.
Tendo em conta a diversidade de entidades processadoras desse benefício, tais como as Câmaras Municipais, as Forças Armadas, escolas e hospitais, era impossível o funcionamento em pleno do automatismo por inexistência de centralização de dados. Esta retificação permitirá agora agilizar estas situações aos potenciais beneficiários da tarifa social de energia.