Foi publicada, em Diário da República, a Lei nº 69/2021, de 21 de outubro que estabelece a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, alterando o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.
Esta é a quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Assim, o artigo 8.º Decreto-Lei n.º 31/2006 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
“(..)
3 — Independentemente da declaração de situação de crise energética (..), por razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos consumidores, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado.
4 — As margens máximas (..) podem ser definidas para qualquer uma das atividades da cadeia de valor dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado, sendo fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e ouvida a Autoridade da Concorrência.
5 — As margens máximas (..) devem ser limitadas no tempo.”
Nos termos da nova alínea h) do n.º 1, artigo 40.º-B, o não cumprimento das margens máximas (a definir por portaria) constitui infração contraordenacional, cabendo à ENSE – Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. a fiscalização das margens máximas dos combustíveis, com aplicação das respetivas sanções pecuniárias.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (22 de outubro de 2021).