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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Publicação do Decreto-Lei n.º 79/2025, de 21 de maio

24/06/2025

Entrou em vigor no passado dia 22 de maio de 2025 o Decreto-Lei n.º 79/2025, datado do dia anterior, que veio proceder à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás.

Em simultâneo, procedeu à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, que cria uma reserva estratégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e estabelece medidas extraordinárias e temporárias de reporte de informação e de garantia da segurança de abastecimento de gás.Alterou, assim, o artigo 16.º deste último diploma, esclarecendo que as medidas extraordinárias nele previstas vigoram, a contar da data da entrada em vigor do diploma, no âmbito do seu artigo 3.º, até 31 de dezembro de 2027 e no âmbito dos seus artigos 4.º e 7.º a 10.º, pelo período de dois anos.

Ficou designada a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) como entidade licenciadora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio.

Por outro lado, designou-se a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos como reguladora dos referidos mercados, tendo ficado, igualmente, designada para representar Portugal na Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia (ACER), no âmbito da regulação das referidas matérias.

Haverá que salientar, ainda, que este diploma teve por objetivo prosseguir, do ponto de vista legislativo, os objetivos de descarbonização nacionais e europeus, bem como fomentar o mercado dos gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, garantindo a segurança de abastecimento.

Por fim, e no que toca às competências da ENSE, esclarece-se que, nos termos do n.º 7 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, esta mantém-se como entidade fiscalizadora do cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança, cabendo-lhe, igualmente, a constituição, gestão e manutenção da reserva estratégica de gás natural, tal como previsto nos seus artigos 102.º-A a 102.º-G, os quais já haviam sido aditados pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro.