Foi hoje publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 84/2022 que completa a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, e que traça metas ambiciosas para incentivar a produção e consumo de energias renováveis de modo a reduzir a dependência dos Estados-Membros da União Europeia das energias fósseis e, bem assim, a emissão de gases com efeito de estufa.
O Decreto-Lei hoje publicado vem revogar o Decreto-Lei nº117/2010, de 25 de outubro e o Decreto-Lei nº141/2010, de 31 de dezembro, ambos, na sua redação atual e vem definir as metas de incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono para os transportes, em teor energético, em percentagem, sobre as quantidades de combustíveis rodoviários, introduzidos pelos fornecedores de combustíveis, no consumo.
O Decreto-Lei n.º 84/2022, em linhas gerais, vem estabelecer:
a) As metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes;
b) Os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa para a produção e utilização de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, para a sua contabilização no cumprimento das metas de incorporação;
c) Os critérios de redução de emissões de gases com efeito de estufa para combustíveis renováveis de origem não biológica e combustíveis de carbono reciclado;
d) Os mecanismos de emissão de garantias de origem para:
i) Eletricidade a partir de fontes de energia renováveis;
ii) Energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis;
iii) Gases de baixo teor de carbono e para gases de origem renovável;
iv) Produção de energia em instalações de cogeração de elevada eficiência;
São, também, definidas as metas de incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono para os transportes para os anos de 2022 a 2030, sendo para o ano de 2023, fixada a meta de 11,5% em teor energético com uma contribuição anual mínima de 0,7% de biocombustíveis avançados e de biogás produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo I do presente decreto-lei. A verificação do cumprimento das referidas metas é da competência da ENSE.
Para o ano de 2030, e no que às metas nacionais diz respeito, a quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia deve ser igual ou superior a 49 %, cuja verificação do cumprimento é da competência da DGEG.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.