O Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro (ECO.AP 2030), determina que as entidades que preencham os requisitos constantes da parte B do seu anexo devem elaborar, de três em três anos, um Plano de Eficiência ECO.AP 2030.
O Plano de Eficiência ECO.AP 2030 deve ter em consideração os objetivos e as metas relativos ao consumo de energia e de outros recursos, bem como às emissões de gases com efeito de estufa (GEE), quando aplicável, estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas governativas para o triénio seguinte, e que contribuam para alcançar os objetivos globais do ECO.AP 2030, do Plano Nacional Energia e Clima 2030, e do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050.
As entidades da área governativa do ambiente e da ação climática abrangidas pelo ECO.AP 2030 devem, assim, proceder ao registo dos dados referentes às instalações e frotas, bem como consumos de energia, água, materiais e de produção de energia, nos casos em que existam, bem como garantir a atualização da informação constante do Sistema de Informação dos Organismos do Estado, do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, e do Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado.
Além disso, devem igualmente garantir a caracterização da situação de referência bem como a recolha dos dados que permita calcular os indicadores necessários à verificação e à avaliação do cumprimento dos objetivos e metas previstos.
Os objetivos e metas da área governativa do ambiente e da ação climática para o triénio 2022-2024, podem ser consultados no Anexo do Despacho nº 890/2022 publicado, na passada sexta-feira, em Diário da República.
Estes objetivos são revistos anualmente, nos termos do disposto na tabela constante da parte A da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro.
O despacho supramencionado produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.