Regime sancionatório do Decreto-Lei n.º 89/2008 sobre a Qualidade dos Combustíveis

No âmbito do quadro da estratégia comunitária para reduzir a poluição atmosférica, a política nacional de proteção e melhoria da qualidade do ar aponta para o objetivo fundamental da redução e controlo das emissões poluentes para a atmosfera.
Entre as principais fontes de emissão poluentes para a atmosfera, estão os processos de combustão associados à utilização de combustíveis derivados do petróleo, que assumem um papel muito significativo, pelo que a regulamentação da qualidade destes combustíveis é uma medida eficaz para a prossecução dos objetivos referidos.
Neste sentido, foram publicados diversos diplomas que transpõem para o direito interno as Diretivas comunitárias que visam garantir a proteção efetiva da saúde humana e do ambiente, através do estabelecimento das especificações técnicas aplicáveis aos combustíveis:
• Decreto-Lei. º 89/2008, de 30 de maio
Estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo, em percentagens superiores a 5%. Procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de março, e revoga os Decretos-Lei n.º 235/2004, de 16 de dezembro, e n.º 186/99, de 31 de maio.
• Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro
Altera as normas de especificação técnica para a composição da gasolina e do gasóleo rodoviário, introduz um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008.
• Decreto-Lei n.º 214-E/2015, de 30 de setembro
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, que estabelece as especificações técnicas do propano e butano, transpondo a Diretiva n.º 2014/77/UE, da Comissão, de 10 de junho de 2014, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel.
• Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/1513, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera a Diretiva 98/70/CE, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008 (que estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos), à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro (que estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020), e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro (que define as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final).
Desta feita, o Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, foi alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 142/2010, de 31 de dezembro, e 214 -E/2015, de 30 de setembro, e mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro, entretanto, já foi publicada a versão consolidada do diploma ora em análise, no sentido de facilitar a interpretação do mesmo.
De forma a alcançar os objetivos estabelecidos nas diretivas, foi criado “o Sistema de Controlo da Qualidade dos Combustíveis,” conforme art.º 13.º daquele diploma, onde se estabelece um sistema de monitorização da qualidade dos combustíveis a adotar pelos Estados Membros, baseado em processos de amostragem e testes.
A propósito deste tema, foi publicado, na newsletter, de março, da ENSE, um artigo sobre os Sistemas de Controlo da Qualidade na União Europeia (FQMS – Fuel Quality Monitoring System, pelo que nos dispensamos de aprofundar o diploma legal nesta perspetiva, sendo nosso propósito abordar o tema sob o ponto vista da fiscalização e das consequências do não cumprimento das especificações dos combustíveis controlados, ou seja, o regime sancionatório, bem como de outras obrigações decorrentes do diploma ora em análise.
II – Competências da ENSE no âmbito do Decreto n.º 89/2008, de 30 de maio, na atual redação
• Fiscalização do diploma
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro, com a nova redação conferida ao art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, a ENSE é a entidade competente para a fiscalização do diploma (sem prejuízo de outras entidades).
Para além da fiscalização do cumprimento das especificações dos combustíveis, nos termos estabelecidos, compete ainda à ENSE, fiscalizar outras obrigações decorrentes deste diploma legal, de natureza administrativa, cumprimento de obrigações de inscrição, e de disponibilização de informação obrigatória.
• Execução do Programa de Controlo da Qualidade dos Combustíveis
Por outro lado, a ENSE é responsável pela execução do Programa de Controlo da Qualidade dos Combustíveis, competindo-lhe assim, executar programas de controlo de qualidade dos combustíveis destinados ao consumidor final, através da execução de colheita de amostras de combustível. Para tal, a ENSE elabora o Plano Anual de Colheita de Amostras, a efetuar nos postos de abastecimento de combustíveis.
Esta competência da ENSE implica a colheita de amostras de gasolina e gasóleo (aditivados e simples) diretamente nos postos de abastecimento situados em território nacional, amostras que são analisadas em laboratório acreditado e contratado para o efeito.
Concluída a análise, o laboratório emite o respetivo boletim analítico. Em caso de não conformidade é instaurado o respetivo processo sancionatório.
A ENSE, E.P.E., através da sua Unidade de Controlo e Prevenção (UCP), tem procedido ao sistemático controlo de combustíveis através da fiscalização dos operadores de comercialização e da análise laboratorial do combustível, quer no âmbito da execução do Programa de Controlo da Qualidade dos Combustíveis, quer no âmbito de ações de fiscalização específicas com origem em denúncias e/ou reclamações.
III – Regime sancionatório
• Competências para a instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Por força do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias, competem à ENSE.
Tal como já referimos, no que respeita às inconformidades detetadas quanto às especificações dos combustíveis, concluída a análise, o laboratório emite o respetivo boletim analítico, de conformidade ou inconformidade, sendo que neste último é instaurado o respetivo processo sancionatório pela ENSE.
No que se refere ao incumprimento das obrigações decorrentes do diploma ora em análise, dispõe o n.º 1, do art.º 15.º, que:
“Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2000 a (euro) 44 500, no caso de pessoas coletivas:
a) A introdução no consumo ou a comercialização de combustíveis que não cumpram as especificações estabelecidas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º;
b) A falta de inscrição prevista no n.º 5 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 10.º;
c) A falta de informação e de disponibilização de informação prevista nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º;
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
e) O incumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 10.º;
f) O incumprimento dos limites e obrigações previstos no artigo 10.º-A;
g) A recusa ou atraso na prestação de informações solicitadas ao abrigo do n.º 7 do artigo 13.º;
h) A violação da obrigação prevista nos n.os 8 e 9 do artigo 13.º;
i) A falta de informação e de apresentação do relatório previsto no n.º 2 do artigo 14.º-A;
j) O incumprimento da redução da meta obrigatória de 6 % estabelecida no n.º 4 do artigo 14.º-A;
k) A violação do poder de acesso previsto dos n.os 8 e 9 do artigo 14.º-A; (…)”
Por fim, nos termos das alíneas do n.º 3 do art.º 16.º, do mesmo diploma legal, o produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60 % para o Estado;
b) 25 % para a entidade instrutora;
c) 5 % para a entidade fiscalizadora especializada para o setor energético;
d) 10 % para a DGEG, entidade responsável pela coordenação do sistema de controlo de qualidade.