Foi publicada, em Diário da República, a Declaração de Retificação n.º 9-A/2021, de 19 de março, que retifica o Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro, que procede à atualização das metas de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis para consumo em território nacional para 2021.
Das retificações mencionadas, a ENSE destaca a primeira retificação, como se transcreve infra:
“5 — Para efeitos do cumprimento da meta de incorporação de biocombustíveis fixada na alínea f) do n.º 1, a quota de biocombustíveis convencionais não pode ser superior a 1 ponto percentual da percentagem incorporada em 2020, com um máximo de 7 % em teor energético, da quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelo incorporador.
Deve ler-se:
5 — Para efeitos do cumprimento da meta de incorporação de biocombustíveis fixada na alínea f) do n.º 1, a quota de biocombustíveis convencionais não pode ser superior a 1 ponto percentual da percentagem incorporada em 2020, com um máximo de 7 % em teor energético, da quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelos incorporadores.”
A declaração de retificação, publicada a 19 de março vem assim clarificar que o valor determinado para a quota de biocombustíveis convencionais para efeito do cumprimento da meta de incorporação prevista no nº 1 do 11º artigo, será um valor definido para este tipo de biocombustíveis, dito convencionais, e este será único e vinculativo para todos os incorporadores.
Para aceder à declaração de retificação na sua versão integral, consulte a documentação associada a este artigo.
- Declaração de Retificação n.º 9-A/2021, de 19 de março