Iniciámos este tema de divulgação da segurança energética ainda antes da pandemia que alterou as nossas rotinas diárias, e que vai ser vencida com a ajuda de todos. É também em períodos de emergência como o que vivemos hoje em Portugal que a segurança energética merece uma melhor atenção, não para avançar, dadas as circunstâncias atuais, com alterações aos dispositivos que pautam as diferentes abordagens que permitem que a energia chegue a todos os lares e a todas as atividades económicas, mas antes sim para repensar o futuro. Quanto às competências da Entidade Nacional para o Setor Energético, é o momento de garantir aos Portugueses que os combustíveis não vão faltar à economia. Esta é a nossa garantia, que aqui reforçamos.
Avançando agora neste segundo artigo dedicado à segurança energética, dedicado às reservas de gás natural – recordamos que o anterior foi dedicado aos derivados do petróleo – voltamos a relembrar a definição de segurança energética como a «disponibilidade de energia para servir uma determinada procura, num determinado espaço de tempo, forma e local». Neste âmbito, a sociedade espera dos poderes públicos normativos e ações necessárias para garantir o fornecimento de energia, e que esse fornecimento seja exequível e acessível, garantindo condições de mercado (ex: preço final ao consumidor) e suficiência em função do consumo (ex: que a quantidade existente para fornecimento seja compatível com as necessidades).
O armazenamento de energia, neste caso de gás natural, tem um papel importante na segurança energética, com o propósito de garantir o abastecimento das necessidades de consumo das comunidades que constituem os Estados, cabendo aos Estados a garantia dessa mesma segurança energética. No entanto, esta responsabilidade é também partilhada com as empresas que intervêm na cadeia de fornecimento, numa lógica de mercado, sendo estas as principais destinatárias das normas que regulamentam as reservas estratégicas de gás natural.
Deste modo, o tema das reservas energéticas, neste caso de gás natural, é tanto mais importante quando pensamos no elemento psicológico que esta segurança energética transporta, e da importância estratégica que a energia tem para os Estados. Neste âmbito, e além das diversas “crises” elencadas na publicação anterior, e recordando aqui os efeitos nefasto da crise energética do verão de 2019, eis que temos pela frente um desafio ainda maior, uma crise de saúde sem precedentes, que exige segurança energética às populações, por forma a que as principais fontes energéticas estejam sempre disponíveis, principalmente na situação em que vivemos neste momento, em que a pandemia tem efeitos globais, podendo, a curto prazo interferir na circulação de produtos energéticos, sendo que é nestes momentos de dificuldade que a reservas, bem como os planos de movimentação dessas mesmas reservas, são convocados a cumprir os objetivos para os quais foram criados, como seja: garantir um suporte às populações um efeito psicológico, e mesmo formal, de que os produtos energéticos não vão faltar nas suas casas, garantindo o funcionamento das comunidades mesmo em condições de extrema dificuldade.
Reservas de gás natural
O Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve as bases da organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis às atividades abrangidas e as respetivas bases de concessão, prevê, no n.º 2 do artigo 63.º, a metodologia da aprovação do armazenamento subterrâneo de gás natural.
O Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, completa a transposição da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, iniciada com o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e procede ainda à transposição da Diretiva n.º 2004/67/CE, do Conselho, de 26 de Abril. Este Decreto-Lei prevê ainda, a atribuição de uma concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal. Também e em conformidade com o disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, definem-se os termos em que é atribuída a concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural, e ainda o regime transitório, até à publicação da regulamentação prevista no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, das atividades objeto das concessões e do sistema de acesso de terceiros, ao armazenamento subterrâneo.
O Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, no seu artigo 47.º, define as condições a observar para a garantia e segurança do abastecimento de gás natural e para que o mesmo funcione em termos transparentes, não discriminatórios e compatíveis com os mecanismos de funcionamento do mercado. Estas condições são garantidas através da implementação de diversas medidas, entre as quais se salientam: a constituição e manutenção de reservas de segurança; a promoção da eficiência energética; a diversificação das fontes de abastecimento de gás natural; a existência de contratos de longo prazo para o aprovisionamento de gás natural; o desenvolvimento da procura interrompível, nomeadamente pelo incentivo à utilização de combustíveis alternativos de substituição nas instalações industriais e nas instalações de produção de eletricidade; o recurso a capacidades transfronteiriças de abastecimento e transporte, nomeadamente pela cooperação entre operadores de sistemas de transporte e coordenação das atividades de despacho; e pela definição e aplicação de medidas de emergência.
Obrigação de constituição e manutenção de reservas de segurança
Nos termos do Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, as entidades que introduzam gás natural no mercado interno nacional para consumo não interrompível estão sujeitas à obrigação de constituição e de manutenção de reservas de segurança. Estas reservas de segurança devem estar permanentemente disponíveis para utilização, devendo os seus titulares ser sempre identificáveis e os respetivos volumes contabilizáveis e controláveis pelas autoridades competentes. As reservas de segurança deverão ser constituídas prioritariamente em instalações de armazenamento de gás localizadas no território nacional, exceto em caso de acordo bilateral que preveja a possibilidade de estabelecimento de reservas de segurança noutros países.
As quantidades de reservas de segurança a constituir e a manter não podem prejudicar a existência de capacidades livres e reservas operacionais necessárias à operação de cada uma das infraestruturas, bem como à gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).
A quantidade global mínima de reservas de segurança de gás natural é fixada pela tutela da área da energia, não podendo ser inferior a 15 dias de consumos não interrompíveis dos produtores de eletricidade em regime ordinário e a 20 dias dos restantes consumos não interrompíveis. Estas reservas são expressas em dias da quantidade média diária dos consumos não interrompíveis nos 12 meses anteriores ao mês de contagem, a cumprir com um mês de dilação. No caso de novos produtores de eletricidade em regime ordinário e para os primeiros 12 meses do respetivo funcionamento, é tomada como referência a média diária dos consumos verificados, a cumprir um mês após a entrada em funcionamento.
Contagem das reservas de segurança
Para o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança, são considerados o gás natural e o GNL, desde que detidos em:
1) Instalações de armazenamento subterrâneo;
2) Instalações de armazenamento de GNL em terminais de receção, armazenagem e regaseificação de GNL;
3) Navios metaneiros que se encontrem em trânsito devidamente assegurado para um terminal de GNL existente em território nacional, no máximo de nove dias de trajeto.
O cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança é verificado no final de cada mês, com um mês de dilação relativamente ao período de referência.

Fonte: REN
Utilização das reservas de segurança
A competência para autorizar ou para determinar o uso das reservas de segurança em caso de perturbação grave do abastecimento pertence ao ministro responsável pela área da energia, tendo em consideração o interesse nacional e as obrigações assumidas em acordos internacionais. Assim e nesta situação, são definidas través de portaria do ministro responsável pela área da energia são definidas normas específicas destinadas a garantir prioridade na segurança do abastecimento dos clientes domésticos, dos serviços de saúde e de segurança e de outros clientes que não tenham a possibilidade de substituir o seu consumo de gás por outras fontes energéticas, em caso de rutura parcial do aprovisionamento nacional de gás durante um período determinado, de temperaturas extremamente baixas durante um período de pico determinado, ou procura excecionalmente elevada de gás natural.
Medidas de emergência
Em caso de crise, de ameaça à segurança física, ou outra, de pessoas, equipamentos, instalações, ou à integridade das redes, designadamente por via de acidente grave ou razão de força maior, o ministro responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias. Também, em caso de perturbação do abastecimento, o
ministro responsável pela área da energia pode tomar, temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias, determinando, em particular, a utilização das reservas de segurança e impondo medidas de restrição da procura, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação específica de segurança.
Sempre que uma situação destas ocorra, as medidas de emergência são comunicadas à Comissão Europeia e deverá ser garantido aos operadores de mercado, sempre que tal seja possível ou adequado, a oportunidade para darem uma primeira resposta às emergências.
Fiscalização
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, e tendo em vista a concentração de competências de fiscalização de todo o setor energético numa única entidade fiscalizadora, a Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE, E.P.E.), que já detinha competências de fiscalização na área do gás de petróleo liquefeito, passou a deter competências de fiscalização na área do gás natural, entre outras.
Neste âmbito, compete à ENSE, E.P.E., a assegurar a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício de atividades económicas no setor do gás natural, nomeadamente, compete-lhe fiscalizar a atividade económica desenvolvida no setor, bem como os locais onde se proceda a qualquer atividade económica, incluindo instalações e outros bens móveis e imóveis afetos a tal atividade, as instalações e o cumprimento do regime dos gases combustíveis em edifícios, designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo.
Compete-lhe, ainda, fiscalizar as práticas adotadas e preços do mercado do gás natural, e a execução, e o cumprimento, das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos e das licenças atribuídos a este setor.
Ainda e como competência complementar, a ENSE, E.P.E. têm ainda a competência de averiguar e avaliar as causas dos acidentes no setor da energia.