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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Teor máximo de enxofre permitido nos combustíveis navais

17/05/2020

Enquadramento

A indústria naval é uma parte fulcral do comércio internacional e da economia mundial. Atualmente, milhares de milhões de toneladas de mercadorias são movimentadas anualmente por via marítima, sendo reconhecido que a navegação contribui significativamente para a poluição do ar que tem impacto na saúde humana, no ambiente e no clima.

Assim, com vista a reduzir os poluentes do ar e as emissões de gases de efeito de estufa provenientes dos transportes marítimos, a Organização Marítima Internacional (IMO) reviu as normas sobre o teor de enxofre dos combustíveis marítimos (contido no Anexo VI da MARPOL Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios).

Com efeito, aquela organização internacional, adotou um limite máximo de 0,50% de enxofre no combustível marítimo, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020, tendo sido publicada uma nota informativa no sítio da ENSE, com vista a alertar os operadores sobre esta matéria, para a qual remetemos para melhor esclarecimento.

 

Do regime jurídico do combustível naval

O regime jurídico do combustível naval encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 69/2008, de 14 de abril, e 142/2010, de 31 de dezembro e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º Lei n.º 170-B/2014, de 7 de novembro.

Com efeito, pelo Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro, foi transposta para o direito interno a Diretiva n.º 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, que fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo.

Aquela Diretiva foi alterada pela Diretiva n.º 2005/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2005, que introduz medidas específicas relativamente ao teor de enxofre dos combustíveis navais, transposta pelo Decreto-Lei n.º 69/2008, de 14 de abril, e ainda, pela Diretiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior, transposta pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro.

O Decreto-Lei n.º Lei n.º 170-B/2014, de 7 de novembro, por sua vez, que transpõe para o direito interno a Diretiva n.º 2012/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de abril de 2009, no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais, prosseguindo os propósitos da anterior legislação, no sentido de contribuir para a gradual redução das emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão de gasóleos não rodoviários e navais e de fuelóleo pesado.

Assim, no que se refere ao limite máximo de ter de enxofre permitido nos combustíveis navais, destacamos:

  • Desde 1 de janeiro de 2020, no mar territorial português, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição não podem ser utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em massa 0,50 %;
  • Também no mar territorial português, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição, incluídos em zonas de controlo das emissões de SO (índice x), não podem ser utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em massa, 0,10 %;
  • E ainda, os navios em portos nacionais não podem utilizar combustíveis navais cujo teor de enxofre seja superior a 0,10 % em massa, dando à tripulação tempo suficiente para terminar uma eventual operação de substituição do combustível o mais depressa possível depois de atracados ou fundeados e o mais tarde possível antes da partida;

 

Fiscalização do diploma e papel da Entidade Nacional para o Setor Energético

De forma a alcançar os objetivos europeus, reconheceu-se a necessidade de existir um regime reforçado de monitorização e de fiscalização do quadro legal, devendo os Estados-Membros assegurar uma recolha de amostras dos combustíveis navais colocados no mercado ou utilizados a bordo de navios, que seja suficientemente frequente e rigorosa.

A Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE) tem procedido, assim, à colheita periódica e sistemática de amostras de gasóleo naval, nos Portos de Recreio, Marinas e Portos de Pesca, para os combustíveis constantes dos artigos 3.º (Teor de enxofre máximo do fuelóleo pesado) e 4.º (Teor máximo de enxofre do gasóleo) do Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro, na sua redação atual.

Enquanto entidade fiscalizadora especializada para o setor energético nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, a ENSE recebeu as competências de fiscalização atribuídas, pelos respetivos diplomas orgânicos ou por lei geral ou especial, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita aos combustíveis.

Deste modo, cabe à ENSE ou à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro, na atual redação, sem prejuízo das competências próprias das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Ambiente, da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT), das Administrações Portuárias e da Docapesca, a fiscalização do cumprimento deste diploma, quando se tratar de combustível naval.

A ENSE, através da sua Unidade de Controlo e Prevenção (UCP) tem procedido ao sistemático controlo do combustível naval disponibilizado, através da fiscalização dos operadores de comercialização e da análise laboratorial do combustível para embarcações, quer nos portos de pesca, quer nos portos de recreio.
Sublinhamos ainda, que é obrigação dos comercializadores de combustível naval, efetuar junto da ENSE, um registo da sua atividade nos termos a definir na regulamentação prevista no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que é publicitado na sua página eletrónica.

 

Regime sancionatório

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro, na sua atual redação, são infrações puníveis com coimas:

  1. A introdução no consumo ou a comercialização de fuelóleos, gasóleos e combustíveis navais que não satisfaçam os limites do teor de enxofre, punível com coima de € 5000 a €44 891,81;
  2. A falta de licença à instalação de combustão respetiva para a utilização de fuelóleos com um determinado teor de enxofre, a falta de autorização para utilização de métodos de redução de emissões e o não cumprimento dos critérios métodos de redução de emissões, puníveis com coima de € 2500 a € 40 000;
  3. A recusa da prestação de informações às entidades fiscalizadoras, a falta de registo de operação de substituição de combustível, e a forma de preenchimento, conteúdo e de conservação da guia de entrega e das amostras de combustíveis puníveis com coima de € 1250 a € 30 000.

Sendo que de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, no caso de pessoas singulares, o montante mínimo da coima a aplicar é de € 1000 e o máximo é de € 3740,98.