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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Um passo em frente na tutela efetiva do cumprimento das metas de incorporação obrigatória de biocombustíveis

26/11/2021

A Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE, E.P.E.) foi recentemente notificada da primeira decisão de um tribunal superior, favorável à legalidade dos atos de aplicação de compensações por incumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, por referência a alguns operadores económicos do Sistema Petrolífero Nacional (SPN). Não obstante ainda não ter transitado em julgado, deixa antever para breve, uma resolução efetiva desta questão, através da pronúncia final por parte dos Tribunais Administrativos e Fiscais que, em última análise, ajuízam a legalidade da atuação quer por parte destes operadores económicos, quer por parte da ENSE, E.P.E..

Os litígios que opõem a ENSE E.P.E. a alguns operadores do SPN, que introduzem no mercado nacional combustíveis rodoviários sem fazerem prova da incorporação de biocombustível sustentável, remontam ao ano de 2013. Com efeito, na sequência do procedimento de verificação do cumprimento das metas de incorporação obrigatória dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, a ENSE E.P.E. aplicou compensações no valor de € 2.000,00 por cada Título de Biocombustível (TdB) [1] não apresentado, como forma de comprovar a referida incorporação.

Em consequência, a ENSE, E.P.E. tem vindo a contestar judicialmente as impugnações judiciais, que têm vindo a aumentar, seja porque desde o início de 2017 a verificação do cumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis é feita trimestralmente, seja porque temos vindo a assistir a novos operadores incumpridores desta obrigação.

Um dos pontos que tem vindo a ser defendido pela ENSE, E.P.E., a obrigatoriedade de apresentação, pelos incorporadores, não se confunde com a incorporação física de biocombustíveis por titulares de entrepostos fiscais de produtos petrolíferos e energéticos, não sendo a matéria de incorporação de biocombustíveis e o estatuto fiscal dos incorporadores uma e a mesma coisa.

Olhando para o Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, é possível concluir que a comprovação do cumprimento das metas de incorporação pode ser feita de duas formas: (i) através da apresentação de TdB provenientes da incorporação física de biocombustível no combustível fóssil (ii) ou da aquisição desses títulos a outros agentes económicos que os detenham em excesso.
É a própria redação ao n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, que refere que os operadores económicos que tenham introduzido combustíveis no mercado para consumo final no sector dos transportes terrestres, processando as respetivas declarações de introdução no consumo, se encontram obrigados à incorporação de determinada percentagem de biocombustíveis e à apresentação de TdB como prova de tal incorporação.

Por outro lado, e face às críticas acerca do valor da compensação aplicada, por cada TdB não apresentado para comprovação da incorporação de biocombustíveis, a ENSE, E.P.E. tem vindo a defender que o montante de compensações aplicado [2] se mostra adequado, considerando os danos ambientais provocados, ao não incorporar biocombustíveis no combustível comercializado, contribuindo para a não diminuição das emissões de gases de estufa, e os danos económicos, já que se traduz na obtenção de uma vantagem económica ilegítima obtida pela não incorporação ou correspondente aquisição de títulos. A isto acresce o facto de a determinação e aplicação de compensações ser um ato que decorre da lei, não existindo qualquer margem de discricionariedade para que seja fixado um montante diferente do legalmente estabelecido. Com efeito, está a ENSE, E.P.E. vinculada ao princípio da legalidade e, nessa medida, tem de aplicar as compensações, no montante legalmente fixado, sempre que verifique o não cumprimento das metas de incorporação.

Assim, no estrito cumprimento das competências que para si resultam do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, e após a conclusão dos procedimentos administrativos referentes à verificação do cumprimento das metas de incorporação referentes aos períodos de 2013 e 2014; 2015 [3]; 2016; 1.º Trimestre de 2017 e 2.º Trimestre de 2017 [4] e 1.º; 2.º; 3.º e 4.º Trimestres de 2020 [5] , a ENSE, E.P.E. aplicou a diversos incorporadores incumpridores as compensações previstas pelo incumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis o que, atentos os valores pecuniários envolvidos, gerou litigância por parte dos operadores incumpridores, correndo nos tribunais administrativos várias ações contenciosas.

Só agora começam a ser conhecidas as primeiras decisões dos tribunais superiores quanto às impugnações das compensações pelos incorporadores incumpridores, o que tem dificultado, ao longo dos últimos anos, o efeito útil da tutela judicial em matéria de cumprimento das metas obrigatórias de incorporação de biocombustíveis. A verdade é que o já sinalizado problema da dívida de compensações ao Estado Português e, bem assim, o potencial não cumprimento das metas europeias de incorporação de biocombustível, a que Portugal se encontra vinculado, se tem vindo a agravar.

Sem prejuízo, são estas primeiras decisões que materializam um importante passo no caminho da tutela efetiva do regime do cumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis, servindo como efeito dissuasor ao incumprimento das referidas metas como forma de os incorporadores obterem para si uma vantagem ilegítima à custa de danos ao ambiente à economia e do potencial não cumprimento dos compromissos ambientais e energéticos a que Portugal se encontra vinculado, causando entropias ao normal e são funcionamento do mercado, mais materializando, também, o reconhecimento do papel que a ENSE, E.P.E. tem vindo a desempenhar como entidade responsável pela verificação do cumprimento das metas de incorporação obrigatória de biocombustíveis, no estrito cumprimento da lei.

 

[1] TdB” Título de biocombustível representativo de uma tonelada equivalente de petróleo (tep) de biocombustível, destinado a ser incorporado no consumo nacional em todos os modos de transporte e que cumpre os critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4º, 6º, 7º e 8º do decreto-lei 117/2010.
[2] Com a alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro, passou a ser de € 1.198,00, por TdB em falta.
[3] Por referência ao períodos de 2013 e 2014 e ao período de 2015, e atenta a alteração legislativa ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, operada pelo Decreto-Lei n.º 69/2016, de 3 de Novembro, a, à data, ENMC, recebeu por parte da DGEG, entidade competente para a aplicação e liquidação de compensações nos termos da redação original ao Decreto-Lei n.º 117/2010, os processos relativos à verificação das metas de incorporação de biocombustíveis, tendo concluído pela aplicação de compensações aos incorporadores incumpridores.
[4] Tendo a competência para a determinação e liquidação do pagamento das compensações transitado para a DGEG no dia 1 de janeiro de 2018, atenta a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de Dezembro, a ENSE remeteu oficiosamente à DGEG os processo de verificação de incumprimento das obrigações de incorporação de biocombustíveis referentes ao 3.ºTrimestre de 2017.
[5] Atenta a alteração legislativa ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro operada pelo Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de Janeiro, a determinação e liquidação das compensações volta a ser da competência da ENSE.