Foi ontem publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro, que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 6/2012, de 17 de janeiro, 69/2016, de 3 de novembro, e 152 -C/2017, de 11 de dezembro; e procede à atualização das metas de incorporação de biocombustíveis, incluindo os avançados, nos combustíveis rodoviários em território nacional para o ano de 2021.
De entre as medidas agora fixadas, a ENSE realça os seguintes pontos:
• Definição de uma meta de Incorporação de Biocombustíveis de 11% em teor energético relativa à quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelo incorporador;
• Definição de uma quota máxima para os biocombustíveis convencionais para efeitos de contribuição para o cumprimento das metas de incorporação, que não poderá exceder o valor apurado para o ano de 2020 + 1 %, em teor energético, sendo o teto máximo limitado a 7%, da quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelo incorporador, para o ano de 2020.
• Definição de uma submeta vinculativa para os biocombustíveis avançados (i.e., os produzidos a partir das matérias-primas pertencentes ao anexo IV Parte A) de 0,5 % em teor energético;
• Definição de TdB-A, para identificação de uma tep sustentável de biocombustível avançado;
• A transação de TdB não acompanhados do correspondente volume de biocombustível (i.e., TdB de dupla contagem referente a teor energético), está sujeita à celebração de contrato escrito. Estas transações devem ser comunicadas à ENSE, E.P.E., pelo vendedor/cedente, no prazo de cinco dias após a sua realização;
• Alteração da data limite de reporte à ENSE para os operadores económicos, que passa a ser até dia 15 do mês seguinte;
• O incumprimento das obrigações de apresentação de TdB como comprovativo da incorporação de biocombustíveis determina o pagamento de compensações, por cada TdB em falta, no montante correspondente a duas vezes o valor mais elevado do TdB licitado, no conjunto dos três últimos leilões realizados pela DGEG;
• Os incorporadores continuam a poder cumprir a sua meta de incorporação no trimestre seguinte, com fator de agravamento (na razão de 1.5 vezes por cada TdB em falta), devendo, para o efeito, apresentar requerimento junto da ENSE, E.P.E., no prazo de 10 dias úteis após a notificação para audiência prévia dos interessados, no âmbito do respetivo procedimento de verificação de incumprimento das metas;
• No caso de não apresentarem os TdB em falta nos termos do ponto anterior, até ao final do trimestre seguinte, é devido o pagamento de compensações;
• A determinação e liquidação do pagamento das compensações compete à ENSE, E.P.E.
A atualização da meta de incorporação de biocombustíveis de 10% para 11% irá refletir-se na publicação do preço de referência ENSE do gasóleo e da gasolina.
Através do presente diploma, o Balcão Único da ENSE E.P.E. passa a assumir a função de Balcão Único da Energia, uma vez que todos os reportes e todas as informações a prestar pelas empresas são asseguradas, e efetivadas, através desta via única de contato com a administração, de forma dúctil, interativa e gratuita. O que vai facilitar a fiscalização da fileira dos biocombustíveis a cargo da ENSE, que neste momento está a formar novos técnicos para o efeito, tendo em conta a relevância atual e futura dos biocombustíveis na transição energética.
O presente decreto-lei entrou (retroativamente) em vigor a 1 de janeiro de 2021, com todos os seus efeitos legais.