Foi publicada, no passado dia 22 de fevereiro a Portaria n.º 39/2021 que determina o procedimento de marcação do gasóleo profissional utilizado para abastecimento nas instalações de consumo próprio.
O artigo 14.º-B da Portaria n.º 246-A/2016, aditado pela Portaria n.º 17/2017, de 11 de janeiro, veio instituir um regime transitório para os abastecimentos efetuados em instalações de consumo próprio, entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, dispensando a marcação do gasóleo e autorizando a utilização dos depósitos das referidas instalações para abastecimento de veículos elegíveis e não elegíveis, tendo este regime transitório sido prorrogado até 31 de dezembro de 2020, tal como divulgado pela ENSE.
Uma vez que se encontram agora criadas as condições técnicas para a implementação da marcação do gasóleo abastecido em instalações de consumo próprio, importava definir as caraterísticas do marcador do gasóleo profissional, identificando a entidade responsável pelo seu fornecimento e estabelecendo as regras do procedimento de marcação.
Assim, sobre estas, destacamos a informação infra:
• O marcador destina-se a utilização exclusiva no gasóleo rodoviário;
• O marcador é obrigatoriamente adicionado nos depósitos localizados em instalações de consumo próprio, devidamente autorizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
• O gasóleo marcado nos termos da presente portaria destina-se exclusivamente ao abastecimento de veículos elegíveis;
• O fornecimento do marcador constitui exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).
A fim de dar tempo às empresas para se adaptarem ao novo procedimento de marcação nos abastecimentos efetuados em instalações de consumo próprio, tendo em conta, em especial, as exigências acrescidas decorrentes do atual contexto pandémico, prevê-se que as novas regras apenas produzam efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, mantendo-se até essa data o regime transitório previsto no artigo 14.º-B da Portaria n.º 246-A/2016.
No que se refere ao artigo 10 º, relativo ao Preço do marcador, foi publicada em Diário da República, no dia 16 de março, a retificação n.º 9/2021 da respetiva Portaria, que passa a ter a seguinte leitura:
“O marcador é fornecido pela INCM ao preço unitário fixado anualmente por despacho do Ministro das Finanças.»
Para mais informações sobre a presente Portaria e respetiva retificação, consulte a documentação associada a este artigo.
- Portaria n.º 39/2021, de 22 de fevereiro
- Declaração de Retificação n.º 9/2021, de 16 de março