amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Instabilidade no setor provocada pelo conflito entre a Ucrânia e a Rússia.

Gasóleo Profissional

 

Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto

A Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, veio criar um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n. 15/2001, de 5 de junho.

 

Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro: regime de reembolso parcial do ISP às empresas de transporte; condições de acesso e funcionamento

Para execução da Lei n.º 24/2016, de 22 de Agosto, foi publicada a Portaria n.º 246-A/2016, que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de ISP para as empresas de transportes de mercadorias, e que veio colocar em prática uma reivindicação que desde há muitos anos era feita pelas empresas deste setor, aumentando a competitividade da economia portuguesa, a dinamização das regiões do interior e a recuperação de receita fiscal entretanto perdida para outros países.

 

Portaria n.º 39/2021, de 22 de fevereiro

A Portaria n.º 39/2021, de 22 de fevereiro, vem determinar o procedimento de marcação do gasóleo profissional utilizado para abastecimento nas instalações de consumo próprio, nomeadamente  a definição das caraterísticas do marcador do gasóleo profissional, a identificação da entidade responsável pelo seu fornecimento e as regras do procedimento de marcação.

 

Alterações legislativas:

Portaria n.º 17/2017, de 11 de janeiro (1.ª alteração à Portaria n.º 246-A/2016)

Entretanto, foi publicada a Portaria n.º 17/2017 de 11 de janeiro, que veio aditar à Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, o artigo 14.º-B, o qual prevê um regime transitório para os abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio, entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, durante o qual não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 246-A/2016, podendo os depósitos ser utilizados para abastecimento de viaturas elegíveis e não elegíveis.
Assim, o regime de «gasóleo profissional» previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo será aplicável a todo o território de Portugal continental, a partir de 1 de janeiro de 2017, quer nos postos de abastecimento para consumo público, quer nas instalações de consumo próprio, autorizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

 

Portaria n.º 269/2018, de 25 de setembro (2.ª alteração à Portaria n.º 246-A/2016)

Posteriormente, procedeu-se à segunda alteração à Portaria n.º 246-A/2016, com a publicação da Portaria n.º 269/2018, de 25 de setembro, através da qual o valor anual limite por veículo suscetível de beneficiar do regime de reembolso, que passou de 30.000 para 35.000 litros.
Procedeu-se ainda, à prorrogação do regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º-B da Portaria 246-A/2016, até 31/12/2019.

 

Condições de acesso e funcionamento

São abrangidos pelo regime do reembolso parcial do ISP, os abastecimentos destinados a serem utilizados como carburantes em veículos tributados na categoria D do IUC, ou veículos semelhantes de outros Estados-Membros, com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas.

O reembolso parcial fica dependente do registo e comunicação do abastecimento em postos de abastecimento de combustível, através de um sistema devidamente certificado pela AT.

Com a Portaria n.º 246-A/2016, iniciou-se em 15 de setembro de 2016, uma fase de testes dos sistemas de registo aos postos localizados nas seguintes áreas piloto:

  1. Zona de Vilar Formoso, integrando os concelhos de Almeida e da Guarda;
  2. Zona do Caia, integrando os concelhos de Elvas e de Estremoz;
  3. Zona de Vila Verde de Ficalho, integrando os concelhos de Serpa e de Beja;
  4. Zona de Quintanilha, integrando os concelhos de Bragança e de Macedo de Cavaleiros.

Após esta fase de teste, e tendo em conta a experiência adquirida nos primeiros meses de vigência deste regime de «gasóleo profissional, o mesmo foi alargado todos Postos de Abastecimento de Portugal continental, a partir de 1 de janeiro de 2017, quer nos postos de abastecimento para consumo público, quer nas instalações de consumo próprio neste caso, “regime transitório” que foi prorrogado até 31 de dezembro de 2019, pela Portaria n.º 269/2018, de 26 de setembro, desde que possuam autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Na listagem em anexo constam os postos de abastecimento já registados e ativos no balcão único eletrónico, sendo esta responsabilidade da ENSE, até 31 de agosto de 2018.(*)

 

Condições de Acesso: 

  1. Todas as empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento num Estado Membro da União Europeia, que sejam proprietárias de viatura elegível.
  2. Viaturas elegíveis – categoria D, com peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas (No caso de veículos articulados, constituídos por trator e semirreboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, o peso total em carga corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar).
  3. Valor máximo de abastecimento anual – 35.000 litros (cfr. Portaria 269/2019).
  4. Os abastecimentos terão de ser efetuados através de cartões frota emitidos pelas petrolíferas nacionais ou emitidos no estrangeiro e aceites em território nacional.
  5. As empresas terão de utilizar o respetivo número de identificação fiscal (NIF) na comunicação dos abastecimentos.

 

Como funciona:

  1. Os abastecimentos terão de ser realizados em postos de combustíveis que utilizem sistemas de registo com certificação prévia da AT e sejam devidamente autorizados por esta.
  2. O abastecimento do combustível terá de ser efetuado por um identificador específico por adquirente e por viatura, designadamente, através de “cartões frota” associados à matrícula da viatura;
  3. Estes dados deverão ser transmitidos à AT até ao dia 15 do mês seguinte do abastecimento;
  4. A empresa transportadora não terá de efetuar qualquer pedido de reembolso ou apresentar qualquer requerimento. Os mesmos serão disponibilizados no portal das finanças até ao dia 20 do mês seguinte ao abastecimento, na área reservada de cada adquirente elegível;
  5. Os reembolsos são processados individualmente com base em cada abastecimento comunicado;
  6. O pagamento do reembolso deverá ser efetuado até três meses após a data da comunicação do abastecimento, para o IBAN constante do cadastro de contribuintes da AT ou na sua ausência para o último IBAN utilizado em sede de pedido de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado.

Encontra-se ainda disponível para consulta, na documentação associada a este artigo, o Ofício Circulado n.º 35.066 da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), de 2016-12-30, relativo aos procedimentos de validação de sistemas de registo de abastecimentos e de autorização de postos de abastecimento, no âmbito do regime de reembolso parcial para o gasóleo profissional, bem como o Ofício Circulado n.º 35.070, de 2017-01-24, relativo aos procedimentos de autorização de instalações de consumo próprio para efeitos do mesmo regime de reembolso.

 

(*) Com publicação em 1 de setembro de 2018, do Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, que procedeu à reestruturação e concentração de competências de fiscalização do setor energético numa única entidade fiscalizadora e redenominação da ENMC, E.P.E., alterando a sua designação para Entidade Nacional para o Setor Energético, ENSE, E.P.E., as competências de registo e cadastro, bem como da certificação dos Postos de abastecimento de combustíveis, passaram para a esfera de competências da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG).

 

Documentação Associada

 

Lista dos Postos de Combustível :

 

Postos de CombustívelDownload
Alves Bandeira - 1ª Listagem
AS24 - 1ª Listagem
BP – 1.ª Listagem
BXpress – 1ª Listagem
CEPSA – 1.ª Listagem
CEPSA – 2.ª Listagem
GALP – 1.ª Listagem
GALP – 2.ª Listagem
PRIO – 1.ª Listagem
PRIO – 2.ª Listagem
REPSOL – 1.ª Listagem
REPSOL – 2.ª Listagem
Ilídio Mota
Casimiro & Santos
CPC – Q8