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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Alterações ao regime jurídico dos biocombustíveis

25/01/2021

No passado dia 20 de janeiro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro, que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro.

Este diploma, procedeu à atualização das metas de incorporação de biocombustíveis, incluindo os avançados, nos combustíveis rodoviários em território nacional para o ano de 2021, meta a qual é fixada em 11%.

O mesmo diploma vem ainda proceder à clarificação de algumas matérias e as suas devidas interpretações, para a correta transposição da Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2015/1513, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.

O referido diploma entrou em vigor no dia 21 de janeiro, considerando-se, no que à meta de incorporação de biocombustível para o ano de 2021 diz respeito, que a mesma tem efeitos a 1 janeiro de 2021. Este entendimento tem por base, por um lado, a alteração operada pelo referido diploma à redação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010 – que estabelece as metas de incorporação de biocombustíveis, prevendo-se agora o hiato temporal de 2021 – e, por outro, a redação original ao Decreto-Lei n.º 117/2010 que entrou em vigor em 1 janeiro de 2011 (à exceção do artigo 15.º n.º 1).

No presente artigo, procuramos identificar as principais alterações legislativas promovidas pelo Decreto-Lei n.º 8/2021 ao Decreto-Lei n.º 117/2010 supra.


I. Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade:

No que à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade diz respeito, resulta, agora, claro, quais são os operadores económicos que devem fazer prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, ónus que recai, assim, sobre os produtores, incluindo os PPD, e os importadores de biocombustíveis e biolíquidos.

No que à certificação diz respeito, prevê-se que:

1. Caso os biocombustíveis, biolíquidos ou as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis e biolíquidos sejam provenientes de países da União Europeia, devem ser acompanhados da certificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade emitida ao abrigo de um regime voluntário reconhecido pela Comissão Europeia, devendo os operadores económicos supra apresentá-la à ECS;

2. Caso os biocombustíveis, biolíquidos ou as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis ou biolíquidos sejam provenientes de países terceiros que tenham celebrado acordo com a União Europeia para fins de reconhecimento da sustentabilidade desses materiais, nos termos dos artigos 4.º, 7.º e 8.º, os operadores económicos supra têm de demonstrar à ECS a sua origem e o cumprimento do acordo.
Neste caso, os produtores, incluindo os PPD, e os importadores de biocombustíveis e biolíquidos podem optar pela apresentação de certificação emitida ao abrigo de um regime voluntário reconhecido pela Comissão Europeia.

II. Comercialização de biocombustíveis e metas de incorporação

A venda de biocombustíveis no estado puro para a sua utilização em frotas de transporte de passageiros ou mercadorias, é, agora, apenas exclusivamente permitida aos produtores de biocombustíveis, devendo os mesmos notificar a ENSE dos contratos celebrados com empresas que possuam frotas de transporte, com exceção dos PPD, os quais reportam à DGEG.

É fixada para o ano de 2021, a meta de incorporação de biocombustíveis de 11% em teor energético relativa à quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelo incorporador, com exceção do gás de petróleo liquefeito e do gás natural, sendo que a referida atualização da meta de incorporação, irá refletir-se na publicação do preço de referência ENSE do gasóleo e da gasolina.

A obrigação de incorporação continua a ser comprovada pelos incorporadores, trimestralmente, estabelecendo-se, agora, que aquela comprovação é feita através do Balcão Único da Energia, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que respeita, através da apresentação de TdB junto da ENSE, E.P.E., que procede posteriormente ao seu cancelamento.

É, ainda, definida uma quota máxima para os biocombustíveis convencionais para efeitos de contribuição para o cumprimento das metas de incorporação, a qual não poderá exceder o valor apurado para o ano de 2020 + 1%, em teor energético, sendo o teto máximo limitado a 7%, da quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelo incorporador, para o ano de 2020.

Mais é, também, definida uma sub-meta vinculativa para os biocombustíveis avançados (i.e., os produzidos a partir das matérias-primas pertencentes ao anexo IV Parte A) de 0,5% em teor energético.

III. Emissão de TdB

Passa a estar claramente identificada a ENSE como a entidade emissora de TdB – competência que, de resto, resulta já dos seus Estatutos-, que deverá definir em regulamento próprio, dos termos da respetiva numeração, aquando a sua emissão.

Para efeito da emissão de 2 TdB por cada tep de biocombustível incorporado no consumo, pela utilização na produção de biocombustíveis de através de matérias-primas do anexo IV, estabelece-se que as referidas matérias-primas são acompanhadas de documentação que comprove a sua natureza e origem, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente e da agricultura.

Por outro lado, deixa de haver lugar à emissão de 2 TdB por cada tep de biocombustíveis incorporados no consumo, quando as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis fossem provenientes de material celulósico não alimentar ou material lenho-celulósico.

Passa a prever-se a classificação de TdB-A para a identificação de uma tep sustentável de biocombustível avançado, produzido a partir das matérias-primas enumeradas na parte A do anexo IV (também alterado) do Decreto-Lei n.º 117/2010.

IV. Prestação de Informação

Para efeitos da emissão de TdB, os incorporadores mais ficam obrigados a facultar à ECS e à ENSE, para além da identificação do produtor do biocombustível e, bem assim, do país de origem, a certificação ou documentação necessária à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade referida no n.º 1 do artigo 16.º e, bem assim, a documentação comprovativa da qualidade do biocombustível com as especificações técnicas nacionais, ou, caso estas não existam, com as correspondentes normas europeias e, no caso do biocombustível já incorporado nos combustíveis fósseis, o documento, emitido pela entidade competente do Estado-Membro ou do país de origem onde é efetuada essa incorporação, atestando a quantidade de biocombustível incorporado.

A transação de TdB não acompanhados do correspondente volume de biocombustível (i.e., TdB de dupla contagem referente a teor energético), também ela objeto de prestação de informação à ENSE, no prazo de 5 dias após a sua realização, está agora sujeita à celebração de contrato escrito.

Procedeu-se, ainda, à alteração da data limite de reporte à ENSE para os operadores económicos (a saber, produtores, à exceção dos PPD, importadores de biocombustíveis e biolíquidos e incorporadores), a qual passa a ser até dia 15 do mês seguinte.

Por outro lado, as obrigações de reporte são, agora, feitas no Balcão Único da Energia, criando a ENSE uma conta de TdB para cada um dos operadores económicos, sendo que os termos e condições de acesso e funcionamento do Balcão Único da Energia são definidos em regulamento próprio, a emitir pela ENSE.

Esta densificação do regime aplicável à prestação de informação relacionada com a transação de TdB, traduz-se na materialização, sob a alçada da ENSE, E.P.E., da gestão do mercado de transação de TdB.

V. Leilões de TdB

Para além dos TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD que beneficiem de isenção, mais podem ser colocados a leilão os TdB remanescentes, não cancelados pela ENSE na sequência do requerimento do incorporador para cumprimento da sua meta de incorporação, no trimestre seguinte.

Prevê-se, agora, que a receita do leilão de TdB alocada ao Fundo Ambiental destina-se, exclusivamente, ao desenvolvimento e à promoção da produção de biocombustíveis avançados e de outros combustíveis renováveis para transportes, designadamente no âmbito da implementação do Plano Nacional para a Promoção de Biorrefinarias, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2017, de 21 de outubro.

Também neste ponto o Balcão Único da Energia passa a ter um papel central, ao se prever que os registos associados aos leilões de TdB são submetidos nesta plataforma.

VI. Supervisão

Passam a ser previstas as específicas competências de supervisão do setor dos biocombustíveis pela ERSE, poderes de supervisão os quais se materializam, na elaboração de um relatório anual sobre o sector, na emissão de parecer sobre os procedimentos de cada leilão de TdB e na elaboração de um relatório relativo a cada leilão, o qual deve incluir, nomeadamente, as entidades que participaram, os TdB transacionados, os preços obtidos, as receitas do leilão e os respetivos vencedores, que depois remete ao membro do Governo responsável pela área da energia, mais publicado o mesmo no seu sítio na Internet.

À semelhança do que resultava da redação original do Decreto-Lei n.º 117/2010, à DGEG é cometida a competência para supervisionar os procedimentos efetuados pela ECS.

À ENSE é agora conferido um maior poder regulamentar, materializado na definição dos termos da numeração de TdB e na definição dos termos e condições de acesso e funcionamento do Balcão Único da Energia, a fixar em regulamento próprio, para além das competências de fiscalização das obrigações dos operadores económicos.

VII. Compensações por incumprimento das metas

No que à sanção administrativa compensação diz respeito, a nova redação ao Decreto-Lei n.º 117/2010, também traz novidades. Desde logo, a determinação e liquidação das compensações volta a ser da competência da ENSE.

O valor das compensações, pelo não cumprimento da obrigação de apresentação de TdB como comprovativo de incorporação de biocombustíveis, deixa de se fixar em €2.000 por cada TdB em falta, passando, agora, a corresponder ao montante referente a duas vezes o valor mais elevado do TdB licitado, no conjunto dos três últimos leilões realizados pela DGEG.

Continua a ser possível, mediante requerimento do incorporador à ENSE, o cumprimento da obrigação de incorporação no trimestre seguinte, com factor de agravamento, sendo que o referido requerimento terá, agora, de ser apresentado nos 10 dias úteis posteriores à notificação para a audiência prévia, no respetivo procedimento de verificação de incumprimento das metas.

Se requerido o cumprimento das metas de incorporação com fator de agravação, o incorporador não apresentar os TdB no prazo estabelecido (i.e., até ao final do trimestre seguinte), há lugar à aplicação imediata de compensações.

Assim, todo o processo de verificação do cumprimento das metas de incorporação é realizado pela ENSE, procedendo esta entidade ao apuramento dos valores das metas de incorporação, cancelando TdB e determinando o pagamento das correspondentes compensações.

VIII. Regime Contraordenacional e Fiscalização do Diploma

No âmbito do regime contraordenacional do Decreto-Lei n.º 117/2010, deixa de constituir contraordenação o não pagamento pontual das compensações.

Por outro lado, são reformulados os termos em que a prestação de informação para transação de TdB constituiu contraordenação.

Assim, constitui contraordenação, punível com coima de €500 a €3.740, no caso de pessoas singulares, e de €2.500 a €44.891, no caso de pessoas coletivas, “A não prestação de informação no prazo estabelecido ou a prestação de informações incorretas ou incompletas no âmbito do artigo 17.º.”

É de notar, ainda, que passam a constituir contraordenações ambientais muito graves, a entrega de documentação ou certificados com informação incorreta, ou que tenham por base informação incorreta, para efeitos de comprovação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

A ENSE continua a ser a entidade competente para a fiscalização do cumprimento do Decreto-Lei n.º 117/2010, mais se lhe estando cometida a instrução dos processos de contraordenação, instaurados no âmbito do referido diploma e, bem assim, a aplicação das correspondente coimas e sanções acessórias.

 

Documentação Associada