Fiscalizar para garantir a Segurança em Parques de Garrafas de Gás (GPL)
30/07/2024
É relativamente comum serem noticiadas ocorrências mais ou menos graves relacionada com garrafas de gás. Estas tornam-se mais graves quando em vez de garrafas isoladas, a ocorrência tem lugar em parques de garrafas de gás, os quais podem conter volumes apreciáveis de garrafas (na casa dos milhares) o que pode originar graves problemas no que respeita à segurança de pessoas e bens.
A segurança de pessoas e bens é um dos principais motores para a atuação da ENSE, no que respeita à fiscalização, nomeada e especificamente no que respeita a este tipo de instalações.
O que é um Parque de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL)
Um parque de garrafas de gases de petróleo liquefeito (GPL) é uma área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL (Butano e/ou Propano) com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais.
Nota: não são consideradas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efetue o enchimento dessas garrafas.
Fonte: “Guia de Procedimentos de Licenciamento de Instalações de Armazenamento de GPL”, 2008
Este tipo de instalação deve obedecer a rigorosas medidas de controlo, de modo a minimizar os riscos relacionados com o armazenamento de gás combustível sob pressão.
Um pouco de história
O aumento da utilização de instalações de gases combustíveis determinou a adoção de disposições legislativas em matéria de segurança a partir da década de 30 do século passado. A experiência colhida ao longo da vigência dos diversos diplomas, levou a uma revisão sistemática dos mesmos, por forma a permitir a sua adaptação às realidades e necessidades atuais, garantindo, desta forma, melhores condições de segurança.
Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 124/97, de 23 de maio, estabeleceu as disposições relativas à aprovação do Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL), bem como à sua fiscalização.
Na sequência do referido Decreto-Lei, a segurança nos parques de garrafas de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) foi regulamentada, em Portugal, pela Portaria n.º 451/2001, que estabeleceu as condições de segurança para a construção, exploração e manutenção desses parques. Esta regulamentação de segurança é mandatória no licenciamento deste tipo de instalações, estando essa obrigatoriedade claramente descrita na Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, a qual refere no seu Anexo N.º 1 que, para efeitos de licenciamento, na Armazenagem de gases de petróleo liquefeitos em taras (garrafas), é aplicável o Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção de Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeito (GPL), aprovado pela Portaria n.º 451/2001, de 5 de Maio.
A fiscalização da ENSE
Conforme referido anteriormente, e sendo a segurança de pessoas e bens um dos principais motores para a atuação da ENSE, esta entidade tem levado a cabo diversas ações de fiscalização neste setor, constatando, nalguns caos, o desconhecimento ou o incumprimento, com dolo, das regras de segurança aplicáveis, o que põe em causa a segurança que as mesmas pretendem garantir.
Uma das principais “falhas” verificadas é a não realização da inspeção periódica quinquenal, destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas no âmbito do licenciamento (realizada por uma Entidade Inspetora devidamente Certificada pela DGEG) obrigatória nos termos do Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.
Neste tipo de situação, de não apresentação do certificado de inspeção, a ENSE tem aplicado literalmente a Lei, procedendo ao encerramento temporário da instalação, até à apresentação do referido certificado, conforme referido no nr. º 10 do referido artigo.
A mesma atitude é tomada pela ENSE, quando sempre que é detetada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e do ambiente. Sendo que, nestas situações, nos termos do Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, a ENSE, como medida cautelar, determina o encerramento preventivo da instalação, no todo ou em parte, por selagem, por um prazo máximo de seis meses e/ou a retirada ou a apreensão dos produtos.