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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Regime Jurídico das metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis

21/12/2022

No passado dia 9 de dezembro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, que completa a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, fixando as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes, estabelecendo os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa para a produção e utilização de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, bem como critérios de redução de emissões de gases com efeito de estufa para combustíveis renováveis de origem não biológica de carbono reciclado e definindo mecanismos de promoção de biocombustíveis e biogás nos transportes.

O Decreto-Lei em referência, mais estabelece os mecanismos de emissão de garantias de origem para eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, gases de baixo teor de carbono e para gases de origem renovável e, produção de energia em instalações de cogeração de elevada eficiência, procedendo, por último, à primeira alteração à Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro [1].

São, ainda, revogados o Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro e o Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, ambos na sua redação atual.

O presente Decreto-Lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vejamos,

I. Metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes

No que às metas nacionais diz respeito, prevê o diploma que, para o ano de 2030, a quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia, deve ser igual ou superior a 49%, sendo a verificação do cumprimento desta meta da competência da Direcção-Geral de Energia e Geologia [2].

Mais fixa, para o ano de 2030, a quota mínima de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final de energia no setor dos transportes em 29%, sendo agora previstas metas mínimas para os sectores dos transportes ferroviário, marítimo e aéreo, a partir do ano de 2025.

Para o cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos transportes para efeitos de contribuição para o cumprimento das metas de incorporação, a quota máxima para os combustíveis convencionais[3] mantém-se a fixada para o ano de 2021, i.e., não pode exceder o valor apurado dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos no consumo final de energia nos setores dos transportes rodoviários e ferroviários para o ano de 2020 + 1 %, em teor energético, sendo o teto máximo limitado a 7% do consumo final de energia nos setores dos transportes rodoviários e ferroviários, do próprio ano.

Por outro lado, a contribuição da eletricidade renovável, quando consumida no setor dos transportes rodoviários, fixa-se no quádruplo do seu teor energético, sendo que a contribuição dos combustíveis renováveis destinados aos setores dos transportes aéreos e marítimos, corresponde a 1,2 do seu teor energético.

II. Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa


No que à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade diz respeito, verifica-se um reforço dos mecanismos da verificação dos mesmos.

O ónus de prova daquele cumprimento continua a recair sobre os produtores, incluindo os pequenos produtores dedicados (PPD), e os importadores de combustíveis de baixo teor em carbono nos transportes, que devem proceder ao seu registo na Entidade coordenadora do cumprimento dos critérios de sustentabilidade (ECS), cujas funções continuam a ser desempenhadas pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P. (LNEG) e sujeita à supervisão da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Para efeito da verificação cumprimento dos critérios de sustentabilidade e da hierarquia dos resíduos e de redução das emissões de GEE, os produtores, os importadores de matérias-primas e de combustíveis de baixo teor em carbono para os transportes, devem apresentar a informação relativa à comprovação da natureza, origem e sustentabilidade dessas matérias-primas e dos combustíveis por si produzidos ou importados à ECS.

As instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento a partir de combustíveis biomássicos, passam a estar vinculadas ao cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de GEE dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos, por si consumidos, devendo preceder ao seu registo na ECS e a apresentar informação relativa à comprovação da natureza, da origem e da sustentabilidade daqueles combustíveis.

No que à certificação diz respeito, prevê-se que, a verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de GEE de cada lote de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes ou de combustíveis de carbono reciclado e, bem assim, a verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de GEE de cada lote de biocombustíveis, de biolíquidos, de combustíveis biomássicos ou as matérias-primas utilizadas na sua produção, deve ser efetuada por certificação emitida ao abrigo de um regime voluntário reconhecido pela Comissão Europeia, nos termos do disposto na Diretiva (UE) 2018/2001, ou através da entrega de documentação adequada capaz de demonstrar a sua origem e o cumprimento desses critérios.

Os termos da prestação de informação para efeitos da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de GEE serão fixados no regulamento do funcionamento da ECS, a aprovar.

Como inovação, passa-se a prever que entidades nacionais acompanhem as auditorias independentes ao abrigo de um regime voluntário, cabendo agora à ECS, conjuntamente com a ENSE e DGEG, a supervisão do funcionamento dos organismos de certificação que estejam a realizar as referidas auditorias. Para tanto, os produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono deverão comunicar à ECS e à ENSE as auditorias independentes agendadas nas suas instalações, com uma antecedência mínima de 7 dias úteis da sua realização.


III. Comercialização de biocombustíveis e metas de incorporação

 

Continua a ser possível aos produtores de biocombustíveis a venda de biocombustível em estado puro a frotas cativas, sendo agora alargado aos fornecedores de combustíveis [4] a mesma faculdade, devendo os produtores de biocombustíveis, com exceção dos PPD, e os fornecedores de combustíveis, comunicar à Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE) os contratos celebrados com as empresas detentoras das referidas frotas.

No setor dos transportes, são definidas as metas nacionais de incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono para os transportes, em teor energético, em percentagem, sobre as quantidades de combustíveis rodoviários, introduzidos pelos fornecedores de combustíveis, no consumo para os anos de 2022 (a qual se mantém igual à fixada para o ano de 2011, i.e., 11%, com uma sub-meta de avançados de 0,2%) a 2030, sendo fixada, para o ano de 2023, a meta de 11,5% em teor energético com uma contribuição anual mínima de 0,7% de biocombustíveis avançados e de biogás produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo I do presente Decreto-Lei.

Verifica-se, ainda, uma atualização da meta de incorporação em 16% a partir de 2029, fixando-se, ainda, a meta de incorporação de 13% a partir de 2025 e de 14% a partir de 2027.
Para o cumprimento desta meta de incorporação, deixa-se de se excecionar o gás renovável.

Mais são, também, definidas sub-metas vinculativas para os biocombustíveis avançados e biogás produzidos a partir das matérias-primas pertencentes ao anexo IV Parte A, de 10% em teor energético, em 2030, fixando-se a mesma em 0,2% em 2022 e 0,7% em 2023 (como referido supra), 2% em 2025 e 2026, 4% em 2027 e 2028 e 7% em 2029, com exceção do gás de petróleo liquefeito.

Atentas as sub-metas assim fixadas, verifica-se uma certa inversão das metas no que ao tipo de matérias-primas diz respeito, porquanto passam a contar cada vez menos a matéria-prima cultivável (os biocombustíveis convencionais) em detrimento dos biocombustíveis avançados e biogás produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do Anexo I do diploma.

Refira-se que, as sucessivas atualizações da meta de incorporação irão refletir-se na publicação do preço de referência ENSE do gasóleo e da gasolina, disponível em https://www.ense-epe.pt/precos-de-referencia/

Aparece, pela primeira vez, a definição de combustíveis de baixo teor em carbono, que engloba os biocombustíveis, o biogás, os combustíveis renováveis de origem não biológica e os combustíveis de carbono reciclado.

No que ao sujeito da incorporação diz respeito, a figura do incorporador dá agora lugar à de fornecedor de combustíveis, definido como a entidade que introduz no consumo combustíveis rodoviários líquidos e/ou gasosos, processando as declarações de introdução no consumo (DIC), ou, no ato de importação, através da respetiva declaração aduaneira, nos termo do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) ou outra entidade que seja responsável pelo pagamento do correspondente imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos, densificando-se, assim, os casos em que o operador económico está obrigado a contribuir para o cumprimento das metas de incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes.

A obrigação de incorporação continua a ser comprovada pelos fornecedores de combustíveis, trimestralmente, através do Balcão Único da Energia, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que respeita, através da apresentação de TdB e TdC comprovativos do cumprimento da obrigação de incorporação junto da ENSE, entidade competente para a verificação do cumprimento das metas de incorporação, que procede posteriormente ao seu cancelamento.

IV. Prestação de Informação para efeitos da verificação do cumprimento de metas de incorporação

Para efeitos da monitorização da contribuição para o cumprimento das metas de incorporação e da emissão de TdB, o diploma em análise prevê que os produtores e os importadores de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes e os fornecedores de combustíveis prestem à ENSE, a seguinte informação:

• Os produtores de baixo carbono para transportes, à exceção dos (PPD), sobre a quantidade total por si produzida, a quantidade fornecida ao mercado nacional para consumo nos transportes e respetivos TdB, a quantidade exportada e fornecida a outros setores de atividade e respetivos stocks, bem como as transações de TdB bonificados, efetuadas com outros operadores económicos;
• Os importadores de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes, sobre a quantidade por si importada e fornecida ao mercado nacional e respetivos TdB ou TdC;
• Os fornecedores de combustíveis, sobre a quantidade de TdB e TdC que acompanham os combustíveis de baixo teor de carbono adquiridos, as transações de TdB bonificados efetuadas com outros operadores económicos, bem como as quantidades de combustíveis rodoviários introduzidas no consumo e quantidades de combustíveis de baixo teor em carbono neles incorporados.

A referida prestação de informação deve ser feita numa base mensal, até ao dia 25 do mês seguinte.

V. Títulos de Biocombustível, Títulos de baixo carbono e regime de emissão

É agora prevista a figura dos títulos de baixo carbono (TdC), referentes a combustíveis que, não sendo de origem biológica, são renováveis, passando os mesmos a contar para as metas previstas no diploma.

Cada TdC é representativo de 1 tonelada equivalente de petróleo (tep) de combustíveis renováveis de origem não biológica ou de combustíveis de carbono reciclado destinados ao consumo em todos os meios de transporte e que cumpram os critérios de redução de emissões de GEE.

Mantém-se a validade de 2 anos a partir da data de emissão dos TdB e TdC, sendo os mesmos emitidos ao fornecedor ou importador de combustíveis de baixo teor de carbono, com base na informação disponibilizada pela ECS, após a verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de GEE, fixados no diploma em análise.

Mais resulta do diploma agora publicado, que os TdB e TdC simples (i.e., associados a volume), são transacionados com o respetivo produto físico, pelos produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes e pelos fornecedores de combustíveis, não sendo os referidos títulos, nessa medida, separáveis do volume referente ao qual foram emitidos, excecionando-se, no entanto, os TdB (simples) relativos a combustíveis de baixo teor de carbono para transporte vendidos no estado puro para utilização em frotas de transporte de passageiros ou mercadorias, pelo que, neste caso, os títulos não têm que acompanhar o que é vendido à frota, sendo separáveis do volume.

São agora previstos limites máximos na dupla contagem de TdB, por referência aos biocombustíveis e biogás produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte B do anexo I do diploma em análise[5], e destinados ao mercado nacional para o consumo nos transportes rodoviários. Com efeito, os mesmos apenas são elegíveis à bonificação (i.e., à emissão de 2 TdB) até ao limite a fixar, anualmente, por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, limite o qual corresponde a 90% da quantidade total de TdB bonificados emitidos no ano civil anterior, relativos àquele biocombustível e biogás.

No que ao biocombustível e biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte A do anexo I e destinado ao consumo nacional para o consumo nos transportes rodoviários diz respeito, não se prevê qualquer limite de bonificação.

Beneficiam, ainda, de bonificação cada tep de biocombustível e ou biogás produzido a partir de matérias-primas enumeradas na parte B do anexo I do diploma e destinado ao consumo nacional para consumo no transporte marítimo e aéreo, bem como o produzido a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo I do diploma e destinado ao consumo nacional em todos os meios de transporte.

À ENSE continua a estar cometida as funções de entidade emissora de TdB e TdC, ficando os termos da sua numeração e codificação dependentes de posterior regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

VI. Bolsa de títulos de biocombustíveis bonificados e Plataforma de Transação

Para efeitos da atribuição de bonificação aos biocombustíveis e biogás produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte B do anexo I do diploma em análise, e destinados ao mercado nacional para o consumo nos transportes rodoviários, e atento o limite à dupla contagem dos mesmos, prevê-se que os importadores e produtores de biocombustível e biogás possam apresentar, junto da DGEG, requerimento a solicitar a atribuição de uma quota de reserva de TdB bonificados.

Mais se estabelece que a DGEG comunica o resultado da distribuição da quantidade máxima anual de TdB bonificados, bem como a distribuição das respetivas quotas de TdB destinados a transação na bolsa de títulos à ECS e à ENSE.

Com efeito, e como novidade positiva, passa a prever-se que, pelo menos 5% das transações dos referidos TdB bonificados sejam realizadas numa plataforma eletrónica, a criar no âmbito do Balcão Único da Energia, no formato de bolsa de títulos, baseada em licitações de procura e oferta ajustáveis, o que promove um não só um maior controlo sobre os TdB bonificados vendidos, comprados e utilizados, mas também será um mecanismo facilitador no cumprimento das metas trimestrais de incorporação.

A referida plataforma é da gestão da ENSE, o que se traduz na materialização, sob a alçada desta entidade, da gestão do mercado de transação de TdB bonificados.

À ENSE mais é conferido maior poder regulamentar, porquanto os termos do funcionamento da referida plataforma fica sujeito a regulamento a elaborar por esta entidade, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

VII. Leilões de TdB

Deixa de ser prevista a possibilidade de colocação a leilão dos TdB remanescentes, não cancelados pela ENSE na sequência do requerimento do incorporador para cumprimento da sua meta de incorporação, no trimestre seguinte, apenas o podendo ser os TdB correspondentes aos biocombustíveis ou outros combustíveis renováveis por si produzidos e introduzidos no consumo pelos PPD que beneficiem de isenção de ISP, nos termos do CIEC, que revertem para a DGEG.

Passa a ser fixado o limite de 85% da média dos valores mínimos de TdB arrematados nos últimos três leilões realizados pela DGEG como o valor base de licitação a fixar para cada leilão.

Precisa-se que a receita do leilão de TdB alocada ao Fundo Ambiental destina-se, exclusivamente, ao desenvolvimento e à promoção da produção de biocombustíveis avançados e biogás produzido a partir das matérias-primas enumeradas na parte A do anexo I, ou a apoiar a implementação de medidas para acautelar eventuais situações de fraude associadas à produção e utilização de biogás para transportes.

Por outro lado, verifica-se um retrocesso no que à matéria de supervisão dos leilões diz respeito, tendo caído a previsão de à ERSE caber a emissão de parecer sobre os procedimentos de cada leilão de TdB e na elaboração de um relatório relativo a cada leilão.


VIII. Balcão Único de Energia

O diploma agora publicado, vem estabelecer que, com exceção dos processos de contraordenação e dos conduzidos pela EEGO, a tramitação dos procedimentos, registos e comunicações, previstas no mesmo, é feita informaticamente através do Balcão Único da Energia da ENSE.

Desta feita, a existência de uma plataforma única, que agregue toda a informação relevante para os operadores e para as entidades competentes, melhor cumpre os objetivos de supervisão, de cumprimento do preceituado no diploma em análise, no que a verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de GEE e de verificação do cumprimento das metas de incorporação diz respeito e, bem assim, de fiscalização.

De resto, o diploma agora publicado determina expressamente que compete à ECS, conjuntamente com a ENSE, adaptar, manter e gerir o Balcão Único de Energia, com o objetivo de assegurar a rastreabilidade dos biocombustíveis líquidos e gasosos para transportes, dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e dos combustíveis de carbono reciclado produzidos, importados, exportados e consumidos em território nacional.

IX. Compensações por incumprimento das metas

Também o regime da sanção administrativa compensação sofre alterações.
Com efeito, continua a prever-se que pelo não cumprimento da obrigação de apresentação, pelos fornecedores de combustíveis, de TdB e TdC como comprovativo de incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono para os transportes, em teor energético, nas percentagens fixadas, sobre as quantidades de combustíveis rodoviários por si introduzidos no consumo, é devido o pagamento de uma compensação.

Como novidade, também é devido o pagamento de uma compensação não apresentação, pelos fornecedores de combustíveis, dos TdB e TdC referentes ao cumprimento das sub-metas vinculativas para os biocombustíveis avançados e biogás produzidos a partir das matérias-primas pertencentes ao anexo IV Parte A, com exceção do gás de petróleo liquefeito.
O valor das compensações passa a ser fixado por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, de acordo com a metodologia fixada no anexo II do diploma, sendo o respetivo valor atualizado de dois em dois anos, em função do desenvolvimento do mercado de combustíveis de baixo teor em carbono.

Continua a ser possível, mediante requerimento do fornecedor à ENSE, o cumprimento da obrigação de incorporação no trimestre seguinte, com fator de agravamento, sendo que o referido requerimento terá, agora, de ser apresentado nos 15 dias úteis posteriores à notificação para a audiência prévia, no respetivo procedimento de verificação de incumprimento das metas.

Refira-se, também, que passa a estar previsto que, resultando o incumprimento de apresentação de TdB e TdC da anulação dos mesmos por razões imputáveis aos produtores ou importadores de combustíveis de baixo teor em carbono que inicialmente solicitaram a sua emissão, o pagamento de compensação pela sua não apresentação fica a cargo dos mesmos.

Não se pode, contudo, deixar de referir que, atento o regime das compensações fixado, continua a não existir um mecanismo eficiente para os incumprimentos das obrigações de incorporação pelos fornecedores de combustíveis, num setor onde se encontram sobejamente identificadas situações de irregularidades [6], tendo-se perdido a oportunidade, com a publicação do diploma em referência, de se prever instrumentos eficientemente desincentivadores ao incumprimento de metas, nomeadamente, cauções.

A ENSE continua a ser a entidade competente para a determinação e liquidação das compensações e, nesses termos, todo o processo de verificação do cumprimento das metas de incorporação é realizado pela ENSE, procedendo esta entidade ao apuramento dos valores das metas de incorporação, cancelando TdB e TdC e determinando o pagamento das correspondentes compensações.

X. Regime Sancionatório e Fiscalização do Diploma

No que ao regime contraordenacional diz respeito, o diploma agora publicado também traz novidades, tendo o mesmo sido robustecido.
Com efeito, verifica-se uma reformulação dos casos e termos em que a prestação de informação (e concretamente da prestação de informação quanto à transação de TdB) constituiu contraordenação.

Assim, constitui contraordenação, punível com coima de €500 a €3.740, no caso de pessoas singulares, e de €2.500 a €44.891, no caso de pessoas coletivas [7],

• A não prestação de informação referida no ponto IV supra, pelos produtores e importadores de combustíveis de baixo teor de carbono e pelos fornecedores de combustíveis, no prazo estabelecido ou a prestação de informações incorretas ou incompletas;
• O não cumprimento, pelos operadores económicos, das obrigações de prestação de informação ou apresentação de informação incompleta para efeitos de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE, previstas no diploma.
• A não tramitação de pelo menos 5% das transações de TdB bonificados, resultantes da quota reservada de TdB emitidos por referência aos biocombustíveis e biogás produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte B do anexo I do diploma em análise, e destinados ao mercado nacional para o consumo nos transportes rodoviários, cuja dupla contagem está limitada os termos acima referidos, seja realizada numa plataforma eletrónica, a criar no Balcão Único da Energia.

Quanto a este último ponto diga-se que ao se estabelecer como contraordenação o incumprimento do dever de transação de TdB bonificados na plataforma própria, promove-se um maior controlo sobre os TdB bonificados vendidos, comprados e utilizados para cumprimento de metas, o que configura uma alteração legislativa positiva.
A tentativa e a negligência continuam a ser puníveis.

Por outro lado, precisam-se os termos das sanções acessórias aplicáveis, as quais se materializam, nomeadamente, na interdição do exercício da atividade por período até dois anos; ou no encerramento de estabelecimento, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, do respetivo funcionamento.

A ENSE continua a ser a entidade competente para a fiscalização do cumprimento das disposições do diploma e respetiva regulamentação, sendo-lhe conferido poder regulamentar para a definição dos termos da referida fiscalização, mais se tendo procedido à densificação dos termos da ação fiscalizadora da ENSE.

À ENSE mais continua a ser cometida a instrução e decisão dos processos de contraordenação, instaurados no âmbito do referido diploma, cabendo ao presidente do conselho de administração da ENSE a aplicação das correspondente coimas e sanções acessórias.

 

[1] Matérias que não serão abordadas no presente artigo.
[2] E atenta a metodologia de cálculo da quota prevista no próprio diploma.
[3] I.e., os biocombustíveis, os biolíquidos e combustíveis biomássicos, quando produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, certificados como tendo baixo risco de alteração indireta do uso do solo.
[4] No Decreto-Lei n.º 117/2010, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro, apenas os produtores podiam vender biocombustível no estado puro a frotas cativas.
[5] Óleos alimentares usados e gorduras animais classificadas como categoria 1 e 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.
[6] Cfr. verificado no Estudo Sobre Irregularidades Na Entrada de Combustíveis em Portugal, elaborado pelo Grupo de Trabalho criado por Despacho n.º 2011/2018, dos Gabinetes dos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e da Energia.
[7] No âmbito do mecanismo de emissão de garantia, constituiu contraordenação O incumprimento da obrigação de facultar à EEGO as informações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 35.º;  incumprimento da obrigação de solicitar a emissão de garantias de origem, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 28.º; o incumprimento da proibição de transação de garantias de origem, prevista no n.º 5 do artigo 28.º; e o incumprimento da obrigação de facultar à EEGO todas as informações necessárias para a garantia da fiabilidade do sistema de emissão das garantias de origem, assim como do acesso às suas instalações, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 36.º; todos do diploma em referência.