Limites de Incorporação na União Europeia
A qualidade dos combustíveis automóveis é especificada por padrões desenvolvidos pelo European Committee for Standardization (CEN). As duas normas europeias sobre a qualidade dos combustíveis são: EN 590 para o gasóleo e a EN 228 para a gasolina. Em relação aos biocombustíveis, a EN 14214 é a norma que descrimina os métodos dos testes para o FAME, o tipo mais comum de biodiesel puro. A EN 15376 aplica-se ao etanol como componente de incorporação.
De acordo com a diretiva comunitária 2009/30/CE, o biodiesel pode ser incorporado com o gasóleo convencional numa percentagem de 7% (B7). O bioetanol pode ser incorporado com a gasolina convencional em misturas de 10% (E10).
A incorporação de biocombustíveis em combustíveis fósseis deve realizar-se em condições que assegurem a sua qualidade e homogeneidade e permitam o cumprimento das especificações técnicas, previstas no Decreto-Lei nº 89/2008 de 30 de maio.
Em 2020, a UE pretende que 10% do combustível dos transportes rodoviários de todos os países da UE tenha origem em fontes renováveis, como os biocombustíveis. Esta meta de 10% para as energias renováveis nos transportes terrestres foi fixada para todos os Estados-Membros de modo a assegurar a coêrencia das especificações e a disponibilidade dos combustíveis para os transportes. Os produtores de combustível também são obrigados a reduzir a intensidade dos gases com efeito de estufa da mistura de combustíveis da UE de 6% em 2020 em comparação a 2010.A problemática do cumprimento das metas estabelecidas pela União Europeia e que se traduzem em metas nacionais leva a que seja prevista a imposição de “quotas mínimas de incorporação obrigatória de biombustíveis nos combustíveis de origem fóssil”.
Em Portugal, para o ano de 2017, a meta de incorporação em teor energético (%) para os biocombustíveis relativamente às quantidades de combustíveis colocadas no consumo mantém-se em 7,5%, conforme determinado pelo artigo 176.º da Lei do Orçamento do Estado (Lei n.º42/2016, de 28 de dezembro).
Metas e Obrigação de Incorporação Nacionais
As entidades que incorporem combustíveis no mercado para consumo final no setor dos transportes terrestres, os incorporadores, estão obrigadas a contribuir para o cumprimento das metas de incorporação com 7.5% (teor energético) relativamente às quantidades de combustível por si colocadas no consumo, em 2015 e 2016 (nº1 do artigo 11º do DL 117/2010 de 25 de outubro).
A incorporação no mercado de biocombustíveis é comprovada por títulos de biocombustíveis (TdB) válidos por 2 anos (nº 1 do artigo 13º de DL 117/2010).
Os cálculos efetuados pela ENSE para o efeito do cumprimento das metas de incorporação são baseadas nos seguintes pressupostos:
Para as metas, foram determinados os valores de incorporação em volume (% – V/V) e em teor energético (%).
Como modelo de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis fósseis a ENSE, utiliza:
Esta percentagem (%) tem de ser complementada para os 7,5 % com 1,28% (teor energético) de HVO, também biocombustível substituto de gasóleo.
Documentos Associados:
Decreto-Lei 89/2008 de 30 de maio
Decreto-Lei 117/2010 de 25 de outubro