O Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual dada pelo Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro, determina no seu artigo 11.º que os incorporadores estão obrigados a contribuir para o cumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às quantidades de combustíveis rodoviários por si introduzidos no consumo, com exceção do gás de petróleo liquefeito e do gás natural.
Para o ano de 2021 este valor foi fixado em 11%, em teor energético. Esta obrigação de incorporação é comprovada pelos incorporadores, trimestralmente e até ao final do mês seguinte ao trimestre a que respeita, através da apresentação de TdB junto da ENSE, E. P. E., que procede posteriormente ao seu cancelamento.
O incumprimento das obrigações de apresentação dos TdB como comprovativo da incorporação de biocombustíveis nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e do artigo 13.º determina o pagamento de compensações, por cada TdB em falta, no montante correspondente a duas vezes o valor mais elevado do TdB licitado, no conjunto dos três últimos leilões realizados pela DGEG. Atualmente este valor é de 1 198€ por cada TdB em falta.
Numa base trimestral, a ENSE torna público o valor apurado do incumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis líquidos rodoviários.
Data | Documento | Download |
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2021 | Valores do incumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis |