amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Instabilidade no setor provocada pelo conflito entre a Ucrânia e a Rússia.

Sobrecusto da incorporação de biocombustíveis na fatura detalhada

 

O Regulamento nº 141/2020, de 20 de fevereiro, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), relativo ao “regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de combustíveis derivados do petróleo e de GPL ao consumidor”, vem estabelecer, na sua alínea f) do nº 1 do artigo 9º, a obrigatoriedade de informar sobre “a quantidade e o sobrecusto da incorporação de biocombustíveis, expressos em percentagem e em EUR/litro, respetivamente”.

O cálculo do sobrecusto da incorporação de biocombustíveis na fatura detalhada é determinado pela ENSE, como previsto no nº3 do artigo 9º do Regulamento nº141/2020 supra, nos termos do qual “(..) a quantidade deve respeitar a meta de incorporação de biocombustíveis fixada em diploma legal, e o sobrecusto da incorporação de biocombustíveis deve ter por base a fórmula de cálculo disponibilizada pela ENSE, com base no valor médio verificado no ano anterior”.

Nesse sentido, atenta a publicação do Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro e por forma a dar cumprimento do disposto no regulamento acima referido, a ENSE vem por este meio comunicar que o valor médio do sobrecusto da incorporação de biocombustíveis verificado em 2020 (corrigido o valor de incorporação de 10% para 11%, em vigor em 2021, como previsto no nº 1 do artigo 11º do DL 117/2010, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8/2021 supra) a considerar para efeitos da desagregação dos valores faturados para informação detalhada na fatura, são os seguintes:

Gasóleo: incorporação de 11% de biocombustível, correspondente a 0,0592 €/l
Gasolina: incorporação de 11% de biocombustível, correspondente a 0,0357 €/l

A aplicação das regras definidas no presente regulamento são objeto de supervisão por parte das entidades competentes, designadamente através de ações de fiscalização da ENSE e de auditorias da ERSE.

 

Documentação Associada