Perguntas Frequentes
Metas de Incorporação dos Biocombustíveis
As entidades que introduzem no consumo combustíveis rodoviários líquidos e/ou gasosos, processando as declarações de introdução no consumo (DIC), ou, no ato de importação, através da respetiva declaração aduaneira, nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) ou outras entidades que sejam responsáveis pelo pagamento do correspondente imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) (alínea k) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 84/2022 de 9 de dezembro).
Para o ano de 2023, os fornecedores de combustíveis estão obrigados a assegurar a incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes, em teor energético, num valor percentual de 11,5 sobre as quantidades de combustíveis rodoviários por si introduzidos no consumo (alínea b) do nº1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 84/22 de 9 de dezembro).
A verificação do cumprimento das metas de incorporação de combustíveis com baixo teor em carbono é efetuada trimestralmente, devendo os fornecedores de combustíveis apresentar à Entidade Nacional para o Sector Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), TdB (títulos de biocombustível) e TdC (títulos de baixo carbono) comprovativos do cumprimento das suas obrigações de incorporação até ao final do mês seguinte ao trimestre a que esta respeita ) (nº 7 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 84/2022 de 9 de dezembro).
Para o ano de 2023 é estabelecida a meta de 0,7 pontos percentuais em teor energético da quota de energia proveniente de biocombustíveis avançados e de biogás produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo I do Decreto-Lei nº 84/2022 de 9 de dezembro (alínea b) do nº 3 do artigo 8º do DL nº 84/2022).
1 - Em caso de incumprimento das metas de incorporação de combustíveis com baixo teor em carbono, os fornecedores de combustíveis devem optar entre:
a) Pagar uma compensação por cada TdB ou TdC em falta; ou
b) Requerer à ENSE, E. P. E., autorização para cumprir a obrigação de incorporação no trimestre seguinte.
(nº 1 do artigo 52º do Decreto-Lei nº 84/2022 de 9 de dezembro).
2 - Nos casos previstos na alínea b), os fornecedores de combustíveis devem apresentar o requerimento junto da ENSE, E. P. E., no prazo de 15 dias úteis após a notificação do incumprimento das metas, considerando-se a obrigação cumprida com a apresentação de TdB na razão de 1,5 vezes por cada TdB em falta (nº 2 do artigo 52º do Decreto-Lei nº 84/2022 de 9 de dezembro).
Obrigações de informação sobre os Biocombustíveis nos Postos de abastecimento
Conforme o estabelecido nos artigos 5º e 7º do Decreto Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, os valores máximos de incorporação de biocombustíveis substitutos de combustíveis fósseis têm de estar indicados:
(i) Gasóleos - Contêm um teor de biodiesel (FAME) até um máximo de 7% em volume;
(ii) Gasolinas - Contêm um teor de etanol até um máximo de 5% em volume.
Estes valores têm de estar indicados nas respetivas bombas.