Perguntas Frequentes
Produção
Sim. Através do regime de produção em autoconsumo, consumidores particulares (habitações, comércio ou indústrias) podem produzir, injetar e valorizar a energia na rede elétrica de serviço público. Para o efeito, é necessário proceder, entre outras, ao controlo prévio, adequado à potência a instalar, da instalação elétrica na DGEG.
Para mais informações sobre este tema, consulte a legislação que aprova o regime jurídico aplicável ao consumo de energia renovável (Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro), disponível no nosso site.
A garantia de origem destina-se a comprovar ao cliente final a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado comercializador.
Podem ser solicitadas, por produtores de eletricidade, da produção de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis, de cogeração de elevada eficiência, da produção de gases de baixo teor de carbono e da produção de gases de origem renovável, à entidade responsável pela emissão das garantias de origem (EEGO) a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida.
A garantia de origem é emitida através de um documento eletrónico, que atesta ao cliente final que uma quantidade correspondente a 1 MWh de energia foi produzida a partir de fontes renováveis. É emitida pela Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO), atualmente o Operador da Rede de Transporte (ORT).
Utilização
Ora, podendo existir diversas formas de classificar uma instalação elétrica, para efeitos de informação das presentes FAQ, destaca-se o disposto no Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, que classifica as instalações elétricas de serviço particular, não sujeitas a regime legal específico, da seguinte forma:
a) Tipo A - Instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou socorro, quando não integrem centros electroprodutores sujeitos a controlo prévio ao abrigo de regimes jurídicos próprios;
b) Tipo B - Instalações que sejam alimentadas pela Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) em média, alta ou muito alta tensão;
c) Tipo C - Instalações que sejam alimentadas pela RESP em baixa tensão.
A instalação elétrica só pode ser ligada à rede elétrica de serviço público (RESP) ou entrar em exploração após obtenção de uma das seguintes declarações ou certificados, consoante o tipo de instalação a que respeitam:
a) Certificado de exploração emitido pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), no caso de instalações elétricas do tipo A com potência superior a 100 kVA, e de instalações do tipo B;
b) Declaração de conformidade da execução ou termo de responsabilidade pela execução, subscritos por uma entidade instaladora (EI) ou técnico responsável pela execução, nos seguintes casos:
i) Instalações elétricas de tipo A com potência igual ou inferior a 100 kVA, desde que estejam equipadas com dispositivos sensíveis à corrente residual diferencial de alta sensibilidade e integrados nos grupos geradores;
ii) Instalações elétricas do tipo C, quando de carácter temporário, ou em locais residenciais, neste caso desde que a potência da instalação seja igual ou inferior a 6,90 kVA.
c) Declaração de inspeção, emitido por uma entidade inspetora de instalações elétricas (EIIEL), nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, no caso de instalações elétricas de tipo A e do tipo C, não abrangidas pelas alíneas anteriores.
Para além da documentação mencionada, o operador da RESP a que se liga a instalação, sempre que devidamente fundamentado, procede à verificação da conformidade das proteções de ligação à rede e respetivos equipamentos de contagem da eletricidade, como condição para o início do fornecimento de eletricidade.
Para mais informações sobre este tema, consulte a legislação sobre as instalações elétricas particulares (Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto), disponível no nosso site.
Um TRE tem o dever de inspecionar as instalações elétricas com uma periodicidade não inferior a duas vezes por ano, uma nos meses de verão e outra nos meses de inverno, a fim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares para elaboração do relatório de exploração. Desta forma, estará mais apto a cumprir os seus deveres, nomeadamente, o de comunicar à entidade exploradora a existência de deficiências na instalação elétrica que constituam risco para a segurança de pessoas, animais e bens, tendo em vista a sua correção.
O importante relativamente a esta questão é que as instalações elétricas devem ser conservadas e mantidas de forma a assegurar condições de funcionamento e de segurança adequadas à sua exploração e utilização. Para verificar o cumprimento desta premissa, para além das competências de fiscalização da ENSE, E.P.E., o ORD tem o direito de verificar as condições de segurança das instalações ligadas às suas redes, devendo comunicar à DGEG, através da plataforma eletrónica, qualquer deficiência que nelas encontre com vista a serem tomadas as providências necessárias.
Poderá ser considerada como providência necessária, no caso de perigo de uma instalação, a suspensão, por parte do ORD, do fornecimento de energia elétrica, devendo ser informada a DGEG, de imediato, fundamentando as razões que estiveram na base dessa decisão.
No fim do prazo previsto para a suspensão, a instalação deverá ser desmontada ou, caso seja necessária a sua continuidade, deverá ser submetida a vistoria ou inspeção para comprovar que cumpre os regulamentos de segurança aplicáveis.
Sim, mesmo que não seja na sua totalidade, devem seguir conforme definido pelo Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, o disposto na sua secção I do capítulo IV, nomeadamente os Artigos 15.º (Técnico responsável pela exploração), 16.º (Obrigações do técnico responsável pela exploração) e 17.º (Obrigações da entidade exploradora), aplicável às demais instalações elétricas de serviço particular sujeitas a regime próprio.
Mobilidade
O local onde se encontra instalado um PCVE define se o mesmo tem a obrigação de ser operado por um operador de ponto de carregamento (OPC) e estar integrado na rede de mobilidade elétrica, ou não. Desta forma, define-se como sendo de acesso público os pontos de carregamento instalados num local do domínio público com acesso a uma via pública ou equiparada, ou em local privado que permita o acesso do público em geral, sendo estes obrigados a integrar a rede de mobilidade elétrica. Por outro lado, são de acesso privativo os pontos de carregamento instalados em locais de acesso privado, sendo opcional a integração destes PCVE na rede de mobilidade elétrica.
Sim, a atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica só pode ser exercida por operadores de pontos de carregamento, devidamente licenciados. Esta atividade está sujeita a registo, cuja efetivação permite o exercício da atividade em todo o território nacional, sendo que este registo caduca no caso de extinção, a qualquer título, da licença de operação de pontos de carregamento.
Sim. Dado que qualquer comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME) tem de ser portador de licença de operador de ponto de carregamento (OPC). Ora, é dever de cada OPC assegurar a instalação de, no mínimo, um ponto de carregamento e a continuidade do funcionamento dos pontos de carregamento, em condições de segurança efetiva para pessoas e bens e de adequado funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as referidas infraestruturas.
Destacam-se como principais deveres de informação dos operadores de pontos de carregamento, nos seus PCVE:
a) Divulgar, de forma clara, completa e adequada, designadamente mediante afixação em local visível do ponto de carregamento, os procedimentos e as medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a adotar pelos utilizadores de veículos elétricos para acesso a serviços de mobilidade elétrica, e ainda contacto telefónico gratuito para apoio ao cliente em caso de necessidade;
b) Disponibilizar aos utilizadores de veículos elétricos informação adequada sobre os preços e as condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento, e no caso de o operador ser detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, devem disponibilizar aos seus clientes as tarifas de eletricidade contratadas e de outros serviços, bem como as demais condições de prestação de serviços;
c) Disponibilizar, de forma clara e visível e em momento prévio à sua utilização efetiva, informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento de baterias de veículos elétricos. Estes valores devem coincidir com os apresentados no site da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME), a Mobi.e (mobie.pt);
d) Os OPC devem ainda, quando não tenham estabelecimento com caracter fixo ou permanente onde seja prestado serviços de atendimento ao público (no local), dispor de livro de reclamações nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações, disponibilizando no seu sítio na internet instrumentos que permitam a receção de reclamações dos consumidores. Afixar, em local bem visível e com carateres facilmente legíveis pelo utente, um letreiro com indicação de como podem ser processadas as reclamações.
Os postos de carregamento inseridos na rede da mobilidade elétricas, estão disponíveis no site da entidade gestora para a mobilidade (MOBI.e) em www.mobie.pt
Sim. Um dos princípios fundamentais da rede da mobilidade elétrica em Portugal é o livre acesso a qualquer ponto de carregamento, independentemente do fornecedor de energia elétrica.
Para mais informações sobre este tema, consulte a legislação sobre o regime jurídico da mobilidade elétrica (Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril), disponível no nosso site.
A formulação do preço para cada carregamento dos veículos elétricos (VE), é a seguinte:
a) O preço da energia, definido pelo comercializador de energia, podendo ser consultado no contrato que realiza com o seu comercializador ou nas suas faturas;
b) Custos e tarifas do mercado elétrico, que podem ser consultadas no site da ERSE, sendo estes valores regulados;
c) Tarifa cobradas pelo Operador de Pontos de Carregamento, pelo serviço de disponibilização do posto de carregamento, que tem de estar obrigatoriamente disposto no ponto de carregamento e no site da MOBI.E;
d) Tarifa cobradas pelo pela MOBI.E, pelo serviço de monitorização e controlo dos fluxos de energia que é em regra disponibilizado através da internet pelos comercializadores.
Para mais informações sobre este tema, consulte a legislação sobre o regime jurídico da mobilidade elétrica (Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril), disponível no nosso site.
No caso em que, no local, não exista um livro de reclamações físico, o cidadão pode fazer a reclamação diretamente na plataforma livro de reclamação eletrónico.
Para mais informações sobre este tema, consulte a legislação sobre o regime jurídico da mobilidade elétrica (Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril), disponível no nosso site.
Informação do comercializador de energia elétrica ao consumidor
Aplica-se aos comercializadores de energia elétrica no fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia elétrica, consolidando o cumprimento do dever de informação no momento da apresentação da proposta de contrato, do contrato, através da fatura detalhada, na informação anual a prestar até 30 de junho de cada ano para além da informação a disponibilizar aos consumidores no seu site.
Para mais informações sobre este tema, consulte a Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, disponível no nosso site.
Os comercializadores de energia elétrica devem indicar os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, dever o qual deverá ser cumprido, periodicamente, com a faturação detalhada – preferencialmente transmitida em suporte eletrónico-, devendo o teor desta respeitar o conteúdo mínimo obrigatório fixado na Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, com informação sobre, nomeadamente:
• A potência contratada e respetivo preço; os consumos reais e estimados; o preço da energia ativa; as tarifas de energia; as tarifas de comercialização e taxas e impostos discriminados;
• Devem informar as condições, prazos e meios de pagamento, bem como consequências pelo não pagamento; informação sobre a contribuição de cada fonte de energia elétrica fornecida no período em causa e as emissões de CO2 associadas à produção da energia elétrica faturada; informação sobre a distribuição do consumo médio de energia pelos dias de semana e horas do dia; informação sobre a situação contratual do consumidor; indicação do valor de desconto no caso de tarifa social, caso aplicável; informação sobre o exercício do direito de reclamação pelo cliente no livro de reclamações, quer em formato físico quer eletrónico; informação quanto aos meios de resolução judicial e extrajudicial de litígios, incluindo a identificação das entidades competentes e prazos para o efeito; informação sobre o Operador Logístico de Mudança de Comercializador “Poupa Energia”.
Cabe à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em matéria de infrações ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações Eletrónico (RJLR), a fiscalização, para além da competência de fiscalização inerente à ENSE, E.P.E., instrução de processos e aplicação das sanções relativamente às infrações previstas e sancionadas naquele regime que sejam praticadas nos pontos de carregamento associados à mobilidade elétrica integrados na rede de mobilidade elétrica nacional, estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de eletricidade e respetivos sites da internet para as entidades de ambos os setores.
Sim. Anualmente, até 30 de junho de cada ano, através do envio de informação específica, clara e objetiva, relativa:
• Ao preço das tarifas e preços a praticar para esse ano, comparando com os dois anos anteriores, e composição dos mesmos;
• Às recomendações relevantes à utilização eficiente da energia e medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética propostas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
• À contribuição de cada fonte de energia para o total da eletricidade adquirida pelo comercializador de eletricidade no ano anterior e emissões totais de CO2 associadas à produção da energia elétrica do consumidor no ano anterior;
• Ao consumo de energia efetuado, incluindo o médio mensal, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;
• À tarifa social, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE.
As faturas e a informação anual a remeter aos clientes, seja em formato eletrónico, como em formato papel, deve incluir uma hiperligação que remeta para uma plataforma eletrónica de dados de energia que permita a visualização dos consumos médios da instalação de consumo.
Por referência à tarifa social, os comercializadores devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes.
A violação dos deveres de informação para os comercializadores de energia elétrica (tanto na fatura como na informação anual), constitui contraordenação grave, punível com coima de €5.000 a €15.000. O atraso até 60 dias no envio de informação anual supra constitui contraordenação leve, punível com coima de €1.000 a €3.000.
Fiscalização
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, determinou que o Governo procedesse à reestruturação orgânica da fiscalização no setor energético, concentrando estas competências numa única entidade especializada, sem prejuízo das competências próprias da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) previstas nos seus estatutos e no Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, tendo em vista a sua reestruturação e a concentração de competências de fiscalização de todo o setor energético numa única entidade fiscalizadora, com consequente redenominação desta entidade. Nestes termos, a antiga ENMC, E. P. E., que tinha já competências de fiscalização na área dos combustíveis e do gás de petróleo liquefeito, auferiu também competências de fiscalização na área da energia elétrica e do gás natural, alterando-se a sua designação para Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.).
As diversas competências de fiscalização da ENSE, E.P.E., estão definidas no Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, de onde se destacam, do seu número 2, as seguintes alíneas relativas ao setor energético, mais concretamente à componente da eletricidade:
h) Fiscalizar a atividade económica desenvolvida no setor energético;
i) Fiscalizar os locais onde se proceda a qualquer atividade económica desenvolvida no setor energético, incluindo instalações e outros bens móveis e imóveis afetos à atividade económica desenvolvida no setor energético, aqui se incluindo as atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e as unidades de micro e pequena produção;
j) Fiscalizar o cumprimento do regime jurídico das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pelas redes do Sistema Elétrico de Serviço Público em média, alta, muito alta ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
m) Fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos e das licenças atribuídos no setor da energia.
A ENSE E.P.E. não garante a notificação prévia de uma fiscalização a realizar nas entidades que atuem no setor energético. As fiscalizações podem ser efetuadas no âmbito do cumprimento do Plano Nacional de Fiscalização, ou por alvo de alguma denúncia que tenha sido efetuada pelos diversos canais de comunicação da ENSE, E.P.E., ou por solicitação da ERSE, da DGEG, ou de outra entidade que assim solicite os serviços da entidade fiscalizadora. No entanto, os trabalhadores que se encontrem no exercício de funções de fiscalização ou auditoria são portadores de cartão de identificação especial, de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, identificando-se como inspetores da ENSE, E.P.E.