Perguntas Frequentes
GPL Auto
Para o abastecimento de GPL Auto existem vários tipos de pistolas diferentes. Em comum existe um gatilho que prende a pistola e um botão onde se encontra uma mola que prende o gatilho.
Constata-que quando a "pistola" é colocada no bocal de abastecimento e ativado o gatilho da "pistola", dado que a pressão do sistema de abastecimento (mangueira incluida) é superior à do reservatório do veículo, há uma fase de equilibrio de pressões que consiste numa tranferencia de gás entre a mangueira e o reservatório do carro que poderá ser contabilizada (pois foi enviada para o reservatório) no contador.
Neste tipo de abastecimento de combustível (sistema pressurizado), há sempre ligeiras percas e contagens relacionadas com a acoplagem/desacoplagem do sistema de abastecimento, sendo uma característica e não um defeito.
A pressão de armazenamento de GPL Auto, a 20ºC, está, normalmente, entre 7 e 8 bar, a qual é pressão de saturação do gás (mistura de propano e butano), sendo que um reservatório de GPL Auto é fabricado de modo a suportar valores muito superiores a essas pressões.
Nestas condições, segundo a Lei de Clasius, a pressão de equilíbrio num tanque será a mesma independentemente da capacidade do tanque e do número de litros. Assim, a pressão no interior do tanque de GPL é uma função apenas da Temperatura e não da Capacidade ou Quantidade (em litros).
Em temperatura constante, a quantidade que se põe dentro do tanque não influencia a pressão exercida sobre as paredes do tanque. Deste modo, e de uma maneira simplista, de inverno com a temperatura mais baixa, a pressão de saturação diminui e o reservatório leva mais combustível (em litros contabilizados na bomba), no verão é o inverso, o aumento de temperatura provoca o aumento da pressão de saturação do GPL, e, consequentemente o aumento da pressão no interior do tanque o que origina a colocação de menos combustível litros (em litros contabilizados na bomba).
Deve evitar-se, forçar (quando o sistema o permita) o excesso de abastecimento no verão, pois quando o carro fica parado ao sol, o GPL ao expandir com o aumento de temperatura, aumenta a pressão o que deverá fazer disparar a válvula de segurança, sendo o excesso de gás expelido para a atmosfera, estando-se a desperdiçar esse valor em dinheiro.
Garrafas de GPL
Nos termos do ponto 1, Artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, “o licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo;” é da competência das Câmaras Municipais.
A regulamentação em vigor, e no que diz respeito à armazenagem de garrafas de gás, determina que a isenção de licenciamento é dada pelo volume do total das garrafas armazenadas e não pelo n.º de garrafas. Assim, postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3 - (tipicamente correspondente a um volume até 20 garrafas padrão de 26 litros ou 15kg) - não necessitam de licenciamento no que respeita ao armazenamento de garrafas de gás.
Estão obrigados ao dever de afixação de informação em local visível, nos respetivos estabelecimentos comerciais, os comercializadores de combustíveis derivados do petróleo e de GPL, designadamente de gasóleos, gasolinas, de GPL Auto e engarrafado.
Os comercializadores de combustíveis derivados de petróleo e de GPL em postos de abastecimento estão obrigados à apresentação de uma fatura detalhada que contenha os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores faturados, conforme estabelecido no Artigo 16.º da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro.
Assim, apesar da obrigatoriedade da afixação dessa informação por todos os comercializadores de combustíveis derivados do petróleo e de GPL, no que respeita à emissão de fatura detalhada só se aplica a postos de abastecimento.
A formulação do gás em causa, Butano engarrafado, encontra-se definida no Anexo I, do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua atual redação.
Assim, sabendo-se que quanto maior seja a percentagem de Propano, maior é o aproveitamento do gás existente na garrafa, e que, nos temos da legislação em vigor, no gás Butano, é admissível como máximo o valor de 20% de Propano ou seja 2,6kg em cada garrafa de 13kg, a incorporação de propano nas garrafas de butano é legal, desde que se enquadre dentro dos valores legalmente estipulados.
Preços e meios de pagamento nos postos de abastecimento
Nos termos do Artigo 6.º, do Decreto -Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 120/2008, de 10 de Julho, a informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis comercializados nos postos de abastecimento ao público existentes nas autoestradas, deve constar de um painel contendo a identificação dos combustíveis mais comercializados e respetivos preços oferecidos nos três postos de abastecimento seguintes integrados no percurso do itinerário em causa, no mesmo sentido de trânsito.
Esta informação é obrigatória e tem como objetivo a informação e a transparência dos preços dos combustíveis ao consumidor, pretendendo ainda constituir um fator de dinamização da concorrência pelo preço. Importa no entanto esclarecer que, desde 1 de janeiro de 2004, na sequência da entrada em vigor da Portaria nº 1423-F/2003, de 31 de dezembro, os preços de venda ao público da gasolina e do gasóleo deixaram de estar sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.
Tal significa que, a partir dessa data, o Governo deixou de intervir na formação do preço de venda ao público, passando a imperar as regras de mercado, ou seja o preço de venda ao público dos referidos combustíveis passou a ser do livre arbítrio dos operadores.
As regras do Banco de Portugal são bem claras neste tópico. Nenhum comerciante é obrigado a aceitar cartões como forma de pagamento de bens ou serviços.
O regulador bancário explica que só as notas e moedas de euro têm curso legal e por isso são o único meio de pagamento que os comerciantes são obrigados a aceitar.
Da mesma forma que a lei não obriga os comerciantes a aceitar pagamentos com cartão, também não os obriga a aceitar pagamentos em numerário que sejam feitos com mais de 50 moedas.
Os únicos obrigados a aceitar este tipo de pagamentos são o Estado (pelas Caixas do Tesouro), o Banco de Portugal e as instituições de crédito. No entanto, não há suporte legal para a recusa em receber notas de valor elevado. Os comerciantes são obrigados a aceitar notas e moedas de qualquer valor, a menos que haja uma suspeição de fraude devidamente fundamentada.
Mesmo que aceite o cartão bancário como meio de pagamento, o comerciante não é obrigado a aceitar todos os cartões. Pode, por exemplo, configurar o terminal de pagamento automático (TPA) para recusar cartões de crédito ou pré-pagos.
No caso dos cartões bifuncionais (crédito e débito), e se o comerciante aceitar ambas as modalidades, cabe ao cliente escolher qual das marcas prefere usar para pagar aquele produto ou serviço.
A escolha é feita no próprio TPA, que apresenta as possibilidades no visor. O direito do comerciante a escolher as marcas de cartão a aceitar existe porque diferentes modalidades podem significar diferentes Taxas de Serviço ao Comerciante (TSC).
Serviços fornecidos em Postos de Abastecimento
Atento o disposto na al. a) do nº 1 do artigo 47º da Portaria nº 131/2012, de 9 de fevereiro, alterada pela Portaria nº 362/2005, de 4 de abril, devem ser afixadas, nas instalações do posto de abastecimento, de maneira que fiquem bem visíveis pelos funcionários e pelos utentes que entram na área de abastecimento, nomeadamente o aviso de proibição de fogo nu nas zonas de segurança, a proibição de fumar e de foguear, a proibição de utilização de telemóveis e a obrigação de parar o motor e cortar a ignição. Estas são disposições de segurança que devem ser cumpridas.
O regime de preços dos combustíveis em Portugal, à semelhança do que acontece em praticamente todos os países da UE, segue o regime de preços livres (desde 01/01/2004 – Portaria nº 1423-F/2003 de 31 de Dezembro ), razão pela qual os preços variam de operador para operador, imperando assim as regras do mercado.
Os comercializadores de combustíveis derivados de petróleo e de GPL em postos de abastecimento estão obrigados à apresentação de uma fatura detalhada que contenha os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores faturados, conforme estabelecido no Artigo 16.º da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro.
No entanto, o anteriormente estabelecido não se aplica às transações pagas com cartões de frota nas quais a emissão de faturas seja da inteira responsabilidade das entidades emissoras dos referidos cartões. (Art.º 8.º - Regulamento n.º 141/2020).
Qualidade e Quantidade de Abastecimento
O "jerrican" não é um equipamento de medida, mas sim um recipiente somente adequado para transporte imediato de pequenas quantidades de combustível, não sendo assim a sua função, nem requisito, a verificação metrologica dos equipamentos.
Para a verificação metrologica dos equipamentos de fornecimento de combustível, designadamente para verificar a quantidade de combustível fornecido, são usadas "medidas de volume" devidamente certificadas por laboratórios acreditados segundo as Normas internacionais aplicáveis, operados por entidades acreditadas pelo IPQ-Instituto Português da Qualidade para o efeito.
O "computador de bordo" não é um equipamento de medida, mas sim um calculador que estima a autonomia de combustível, com base nos últimos dados de circulação gravados na "centralina", não sendo assim a sua função, nem requisito, a verificação metrologica dos equipamentos.
Para a verificação metrologica dos equipamentos de fornecimento de combustível, designadamente para verificar a quantidade de combustível fornecido, são usadas "medidas de volume" devidamente certificadas por laboratórios acreditados segundo as Normas internacionais aplicáveis, operados por entidades acreditadas pelo IPQ-Instituto Português da Qualidade para o efeito.
Os combustíveis a comercializar em Portugal devem cumprir com os requisitos legais estipulados nos Anexos ao Decreto-Lei 152-C/2017, de 11 de dezembro. Assim os combustíveis não serão necessária e rigorosamente iguais de marca para marca, têm no entanto que cumprir com os requisitos técnicos constantes na referida legislação.
Informa-se ainda que os aditivos são diferentes de marca para marca e que a sua formulação exata é propriedade das marcas, não podendo no entanto o combustível, após a adição destes, estar em incumprimento dos parâmetro definidos na legislação.
No que respeita ao indicador informativo (E5) o mesmo não é uma designação de combustível, refere-se à percentagem máxima de biocombustível presente no combustível - neste caso (E5) = 5% de Etanol.
No âmbito das suas competências, a ENSE fiscaliza sistematicamente o cumprimento Decreto-Lei 152-C/2017, de 11 de dezembro, no que respeita aos combustíveis comercializados em postos de abastecimento.
Os requisitos técnicos a que obedece a colheita de amostras de combustível a levar a efeito pela ENSE estão estabelecidos no Regulamento n.º 179/2015, de 01 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 76 - 20 de abril de 2015.
Não existem quaisquer requisitos técnicos ou procedimentos legalmente estabelecidos, para a colheita ou utilização de amostras no colhidas/retiradas do depósito da viatura, pelo que a ENSE não efetua colheitas nesses termos.
Os resultados analíticos de uma colheita de combustível retirado do depósito da viatura, poderiam não reunir as condições para ser utilizados para efeito da determinação da qualidade do carburante, pois que no momento da (eventual) colheita nos termos descritos, não é possível determinar a origem do produto, e bem assim a garantia que a viatura não continha, já por si, e antes do abastecimento do carburante, elementos contaminantes da amostra, pelo que o resultado nunca poderia ser utilizado para efeitos de determinação dos requisitos técnicos do combustível, cfr. Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de Dezembro, e com as últimas alterações do Decreto-Lei n.º 214-E/2015, de 30 de setembro.
Comunicar de imediato à ENSE de modo a poder ser realizada, no mais curto espaço de tempo, a colheita de amostra nos reservatórios do posto de abastecimento, de acordo com os requisitos técnicos estabelecidos no Regulamento n.º 179/2015, de 01 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 76 - 20 de abril de 2015.
Atento o diferencial de tempo entre a data dos acontecimentos e a constatação da avaria, verifica-se que o espaço temporal é relativamente extenso para que o combustível a retirar, numa eventual colheita da amostra, fosse efetivamente correspondente ao abastecido.
Esta situação deve-se à elevada frequência de abastecimento dos reservatórios dos postos de abastecimento. Nestes casos, não será possível confirmar a qualidade do combustível alvo da reclamação.
Comercialização de gás propano canalizado
Sim. O termo fixo é o valor fixo a pagar por cada dia do mês em que o fornecimento esteve ativo e corresponde à disponibilidade do serviço aos clientes.
Este valor, que aparece na fatura, refere-se aos encargos da entidade prestadora do serviço com investimentos, manutenção e reparação de infraestruturas, inspeções e seguros obrigatórios por lei e taxas camarárias de ocupação do subsolo.
Assim, configurando o termo fixo uma taxa com correspondência direta com encargos da entidade prestadora do serviço, pode ser cobrada pela entidade prestadora do serviço.
Informação do comercializador de energia ao consumidor
Aplica-se aos comercializadores de energia no fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito (GPL) e combustíveis derivados do petróleo, consolidando o cumprimento do dever de informação através da fatura detalhada e, no caso do setor do GPL e combustíveis derivados do petróleo, também pela obrigatoriedade de afixação de informação nos estabelecimentos comerciais.
O comercializador de energia fica obrigado a um dever geral de informar o consumidor das condições em que o fornecimento e a prestação de serviços é realizada, bem como a prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem de acordo com as circunstâncias, de forma clara e completa.
Cumulativamente ao referido dever geral de informação, mais vem a Lei estabelecer especiais deveres de informação para os comercializadores de energia referidos.
Para além do dever geral de informação, os comercializadores de gás natural mais têm mais deveres de informação ao consumidor. Assim, devem indicar os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, dever o qual deverá ser cumprido, periodicamente, com a faturação detalhada – preferencialmente transmitida em suporte eletrónico-, devendo o teor desta respeitar o conteúdo mínimo obrigatório fixado na Lei, com informação sobre, nomeadamente:
• Os valores totais e desagregados faturados, nomeadamente a tarifa de acesso às redes, total e desagregada; o preço unitário dos termos faturados; as quantidades associadas a cada um dos termos faturados; taxas e impostos discriminados;
Transversalmente, devem informar as condições, prazos e meios de pagamento, bem como consequências pelo não pagamento; informação sobre as fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO2 e outros gase com efeitos de estufa a que corresponde a fatura; informação sobre a distribuição do consumo médio de energia pelos dias de semana e horas do dia; informação sobre a situação contratual do consumidor; indicação do valor de desconto no caso de tarifa social; informação sobre o exercício do direito de reclamação pelo cliente no livro de reclamações, quer em formato físico quer eletrónico; informação quanto aos meios de resolução judicial e extrajudicial de litígios, incluindo a identificação das entidades competentes e prazos para o efeito; informação sobre o Operador Logístico de Mudança de Comercializador “Poupa Energia”.
Cabe à Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), em matéria de infrações ao regime jurídico do Livro de Reclamações (RJLR), a fiscalização, instrução de processos e aplicação das sanções, quando a infração seja o não cumprimento da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações nos postos de abastecimento de combustíveis, postos de abastecimento de GPL, pontos de carregamento rápido associado à mobilidade elétrica existentes nos postos de abastecimento de combustíveis, postos de abastecimento de gás natural veicular GNV (líquido-GNL ou comprimido-GNC) e pontos de venda de garrafas de GPL (butano ou propano), assim como nos estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de eletricidade, de gás natural e de gases de petróleo liquefeito canalizado.
Cabe à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em matéria de infrações ao RJLR, a fiscalização, instrução de processos e aplicação das sanções relativamente às infrações previstas e sancionadas naquele regime que sejam praticadas nos postos de abastecimento de combustíveis, postos de abastecimento de GPL, pontos de carregamento rápido associado à mobilidade elétrica existentes nos postos de abastecimento de combustíveis, postos de abastecimento de gás natural veicular GNV (líquido-GNL ou comprimido-GNC) e pontos de venda de garrafas de GPL (butano ou propano), assim como nos estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de eletricidade, de gás natural e de gases de petróleo liquefeito canalizado, e que não sejam da competência da ENSE.
Sim. Anualmente, até 30 de junho de cada ano, através do envio de informação específica, clara e objetiva, relativa:
Para os comercializadores de GPL e de combustíveis derivados de petróleo, em postos de abastecimento, o dever de informação deverá ser cumprido através:
• Da divulgação de informação pela afixação nos respetivos estabelecimentos comerciais e publicação na respetiva página da Internet;
• Da emissão de fatura detalhada, contendo os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente, a discriminação de taxas e impostos; a quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis; discriminação das fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura; informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este efeito.
Por referência à tarifa social, os comercializadores devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes.
A violação das regras relativas ao dever de informação que impedem sobre os comercializadores de GPL e de combustíveis derivados do petróleo, constitui contraordenação leve, punível com coima de €1.000 a €3.000, sendo que, no caso de reincidência, a referida violação constitui: até três vezes, contraordenação grave punível com coima de €5.000 a €15.000; a partir da quarta vez, contraordenação muito grave punível com coima de €10.000 a €50.000.
A violação dos deveres especiais de informação para os comercializadores de energia elétrica e de gás natural, constitui contraordenação grave, punível com coima de €5.000 a €15.000. O atraso até 60 dias no envio de informação anual supra constitui contraordenação leve, punível com coima de €1.000 a €3.000.